Decisão Monocrática nº 50282140320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50282140320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003348807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028214-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

agravo de instrumento. interdição. pedido de pagamento antecipado de honorários advocatícios ao fadep. defensoria pública atuando como curadora especial. função institucional. descabimento. pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. cabimento. 1. Descabe fixação de honorários pela atuação de Defensor Público como curador especial, nos casos previstos em lei, pois tal atividade constitui função institucional da Defensoria Pública. Inteligência do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. 2. Considerando que se trata de processo necessário, e que não há elementos acerca das condições financeiras do réu, que é servente de pedreiro, está afastado do trabalho em razão da sua incapacidade laborativa e está assistido pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, deve ser deferido benefício da gratuidade que foi postulado. recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JOÃO CARLOS L. R., representado pela curadora especial, com a r. decisão que afastou o pedido preliminar de pagamento de honorários advocatícios ao FADEP e indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor.

Sustenta o recorrente que os honorários do curador especial devem ser pagos pela parte recorrida por se tratar de custas judiciais e está de acordo com a legislação adjetiva pátria. Diz que a nomeação de curador especial é pressuposto de validade à formação e o processamento regular do feito, sendo inegável o dever de pagamento pelo autor considerando que interessa apenas à ele. Argumenta que o exercício da curadoria especial de ausentes deveria, por si só, significar a constatação imediata da gratuidade de justiça para a parte assistida. Alega que o indeferimento da assistência judiciária gratuita é um óbice ao acesso à justiça, considerando que se trata de barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça. Pretende a reforma da decisão recorrida para o fim de que seja determinado o pagamento antecipado do FADEP pela parte recorrida, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando parcial provimento ao recurso.

Primeiramente, destaco que a nomeação de curador especial, nos casos previstos em lei, não dá ensejo ao pagamento de honorários, pois constitui função institucional da Defensoria Pública, como se infere do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, in verbis:

"Art. 4º São funções...

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