Decisão Monocrática nº 50282253220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50282253220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028225-32.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: NEIVA DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO COMUM.
1. Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada declinou de ofício a competência para conhecer, processar e julgar a ação de cobrança, para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
2. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E, tendo como critério definidor da competência o valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, respeitadas as exceções do § 1º.
3. No caso concreto, o valor atribuído a causa foi de
R$ 83.703,74, montante este superior a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual não há o que falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
4. Competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para julgar e processar a demanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIVA DOS SANTOS, porquanto inconformado com a decisão de evento 3, DESPADEC1, lançada nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis:

[...]

Ante o exposto, reconheço a incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, devendo o feito ser redistribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

[...]

Nas suas razões, sustentou a parte agravante. em síntese, que a decisão objurgada encontra-se equivocada, haja vista a impossibilidade da declinação de competência para o JEFAZ de ofício, conforme disposto no art. 3º, § 3º da lei nº 9.099/95, tendo em vista que o juizado especial possui competência relativa. Apregoou ser facultado a parte a opção de ajuizar a demanda perante o juizado especial ou na justiça comum. Invocou o verbete nº 336 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ser cabível a interposição do agravo de instrumento, em razão do entendimento extensivo do inciso III do art. 1.015 do CPC. Asseverou ser o valor da causa critério definidor da competência do juízo. Ressaltou que o art. 2º da Lei nº 12.153/09 determina expressamente o limite dos valores das ações do JEFP em até 60 salários mínimos, montante inferior ao da presente demanda que o proveito econômico pleiteado é de R$ 83.703,74. Colacionou precedentes em sentido favorável ao mérito do recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Inicialmente, a par da aparente condição de hipossuficiência do agravante, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado apenas para fins de processamento do presente agravo de instrumento, pois eventual concessão total implicaria supressão de um grau de jurisdição.

No caso devolvido ao exame, reside a controvérsia na competência do juízo comum para julgamento da presente demanda, haja vista o somatório das parcelas vincendas no montante de R$ 23.103,74, referente ao adicional de insalubridade e R$ 60.000,00 em danos morais, perfazendo o valor total de R$ 83.703,74, portanto superior a 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação; bem como necessário a produção de prova pericial nos autos.

Com efeito, ainda que o ato inquinado lide com questão relativa à competência, circunstância não arrolada no rol do art. 1.015 do CPC, o pronunciamento judicial permite a interposição de agravo de instrumento por meio da utilização da mitigação alinhada pelo Tema nº 988 do e. Superior Tribunal de Justiça, haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.

Neste sentido, servem os precedentes desta Corte assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 2º, CAPUT, § 4º; 5º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. I - EM QUE PESE A DECISÃO HOSTILIZADA NO SENTIDO DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DEVIDA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO COM BASE NO TEMA 988 - RESP 1.696.396/MT -, NO E. STJ, PARA FINS DA RELATIVIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE 2015 – TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIS DE 19.12.2018, NOTADAMENTE NAS HIPÓTESES RELATIVAS À COMPETÊNCIA, TENDO EM VISTA AS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL INEFICÁCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO AO FINAL. II - O ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, DISCIPLINA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO...

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