Decisão Monocrática nº 50282686620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50282686620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003298251
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028268-66.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: LUCIANO DE PAULA VEIGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) POR ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. pressupostos ausentes.
A tutela de urgência pode ser concedida, no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que não vieram demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração de atual incapacidade ao trabalho pelo recorrente. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DE PAULA VEIGA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) e perícia médica - Doc.14 [Evento4,DESPADEC1].
É o relatório.
Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
No ponto, quanto à tutela de urgência indeferida na origem, melhor sorte não socorre ao agravante, cumprindo ser mantida a decisão agravada pela ausência de demonstração dos pressupostos da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015).
Com efeito, verifica-se que muito embora apresente o autor documentos/atestados - Doc.11/12/13 [Evento1, OUT10, ATESTMED11 e 12] que dizem com as moléstais das quais percebeu benefício previdenciário NB 6377632030 até 13/05/2022, tais atestados são contemporâneos ao período o qual o autor estava percebendo benefício, não havendo nos autos documento e laudos atuais sobre o real estado de saúde do autor.
Dessa forma, não há qualquer elemento médico atual a demonstrar sua incapacidade ao trabalho, não permitindo extrair, assim, neste momento, verossimilhança das alegações quanto à reclamada incapacidade laboral, motivo pelo qual inviável extrair a probabilidade do direito ou o perigo de dano como suscitado pelo recorrente.
Com isso, um juízo de valoração e certeza, ainda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO