Decisão Monocrática nº 50282703620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50282703620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003294997
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028270-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. inventário. pretensão, da inventariante/recorrente, de que cessão de direitos hereditários seja formalizada via termo nos autos. interpretação extensiva do art. 1806 do CCB. POSSIBILIDADE.

O art. 1793 do CCB dispõe no sentido de que o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Não há vedação de que, por termo nos autos de inventário já em trâmite este ato também possa ser formalizado, em interpretação extensiva ao quanto previsto no art. 1806 do CCB, sendo, portanto, permitida.

Precedentes do TJRS

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE E. K. em face da seguinte decisão, proferida no evento 233 dos autos do inventário de ADELE H. A.:

"(...).

Descadastrem-se o Ministério Público.

A renúncia a herança pode se dar por termo nos autos. No entanto, de acordo com o art. 1.793 do Código Civil, a cessão dos direitos hereditários deve ser objeto de escritura pública.

(...)."

Em suas razões recursais, a inventariante/agravante requer, com base em interpretação extensiva do art. 1806 do CCB, o qual versa sobre renúncia da herança, que seja autorizada a formalização da cessão de direitos hereditários via termo nos autos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, pretende, a inventariante, que pretensa cessão de direitos hereditários seja formalizada por termo nos autos e, não, por escritura pública, como determinado na decisão atacada.

Sobre a cessão de direitos hereditários, dispõe o art. 1793 do CCB:

Artigo 1793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2º. Ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem de herança considerado singularmente.

Como se vê, o art. 1793 do CCB versa no sentido de que o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Não há, por certo, vedação de que, por termo nos autos de inventário já em trâmite (que possui caráter público equiparável ao de escritura pública), este ato também possa ser formalizado, em...

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