Decisão Monocrática nº 50282868720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50282868720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003295278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028286-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade post mortem. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDo. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere a exumação docorpo do de cujus para a realização de prova pericial, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEX S., menor, representado por sua genitora, Joselaine S., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 16 do processo originário, "ação de investigação de paternidade post mortem", movido em face da SUCESSÃO DE EVALDO A. S., decisão assim lançada (Evento 16):

"Vistos.

Acolho a promoção ministerial.

Indefiro o pedido de exumação do copo do de cujus para realização de perícia, uma vez que a coleta para a realização do exame de DNA de ambos autores foram realizados da mesma forma, apresentando, no entanto, conclusões diferentes.

Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a fase de instrução processual.

Intimem-se as partes para, querendo, apresentar as razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.

D.L."

Em resumo, aduz, por mais que a coleta para a realização do exame de DNA de ambos autores tenha ocorrido da mesma forma, resultou em conclusões diferentes, sendo o caso de inclusão de mais parentes do suposto pai falecido, ou ainda a exumação do suposto pai, a fim de obter-se um laudo mais conclusivo. Sustenta que não é o caso de se presumir, comparando ambos os resultados, que Alex não é filho biológico de Evaldo, por mais que exista notória diferença entre os resultados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que ocorra a reabertura da instrução processual, intimando-se pessoalmente a genitora dos autores, de modo que indique a existência de outros familiares do suposto pai falecido, bem como para que compareça à Defensoria Pública para apresentação de provas acerca de suposta paternidade socioafetiva existente. Subsidiariamente, pugna pela exumação do corpo do de cujus para a realização de perícia.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada jurisprudência firmada em relação à matéria no STJ, em julgamento em sede de recurso repetitivo, na definição do Tema 988 naquela Corte, não preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

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