Decisão Monocrática nº 50282937920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50282937920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028293-79.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC

AGRAVADO: DI MOURA IMOVEIS LTDA

AGRAVADO: FELIPE DI DOMENICO

AGRAVADO: ROGELSON MOURA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

A TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, POIS NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189, DO CPC. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que o ora agravante litiga contra DI MOURA IMOVEIS LTDA, FELIPE DI DOMENICO e ROGELSON MOURA DOS SANTOS, a qual deferiu a liminar, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob argumento de que a notificação da mora foi devidamente enviada ao endereço do réu constante do contrato, pelo que a sentença extintiva seria contraditória.

Merecem acolhimento os aclaratórios. De fato, a notificação extrajudicial da mora foi devidamente recebida no endereço do contrato, restando preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.


1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:

(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;

a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.


2. Com a apreensão do veículo,

(a) Ocorrendo o pagamento,

a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.

(b) Contestado o feito,

b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;

b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.


3. Sem a apreensão do veículo,

(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;

(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:

b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;

b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.

(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.


4. Outras disposições,

(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;

(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;

(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:

c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;

c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação;

c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;

c.4. a requisição de auxílio policial.

(d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Brigada Militar. Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo. Em seguida deverá apresentar a decisão...

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