Decisão Monocrática nº 50283477920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50283477920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028347-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-MULHER. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM PROL DA EX-CÔNJUGE QUE DEVE SER FUNDADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, A PARTIR DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E DO DEVER DE SUSTENTO POR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE ALIMENTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por N.S.U., inconformado com a decisão proferida proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, que lhe move M.R.F.S., que fixou alimentos provisórios em favor da agravada, na ordem de 10% dos seus rendimentos líquidos.

Em suas razões recursais o agravante aduz que não restou demonstrada dependência econômica a ensejar os alimentos pretendidos ou a incapacidade laborativa da agravada, razão pela qual intenta a reforma da decisão.

Postula a suspensão da obrigação alimentar, em sede e antecipação de tutela e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo deferida a liminar, a fim de suspender a obrigação alimentar em favor da agravada.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, declinando de sua intervenção.

É o breve relato.

Passo a decidir.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018)

Da detida análise dos autos, tenho que assiste parcial razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, assim proferida (evento 03 dos autos originários):

". Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

2. Pretende a autora, em tutela antecipada, a fixação em seu favor de alimentos a serem suportados pelo réu. Para tanto, alega que manteve união estável com o requerido por aproximadamente oito anos. Afirma ainda que é portadora de CID-10: B23.8, em tratamento, além de ser portadora de Nevralgia Pós-Zoster (CID-10: G53.0), Fibromialgia (CID-10: M79-7), Asma Brônquica (CID-10: J45.9) e Hipotireoidismo (CID-10: E03.9), conforme faz prova o atestado médico juntado no Evento 1, ATESTMED7. Afora isso, informa que possui renda mensal no valor de R$ 1.298,56, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (Evento 1, ATESTMED7). Outrossim, relata que utiliza medicamentos - pregabalina, quetiapina, velija, alprazolam, tramadol, levotiroxina, plurair e amitriptilina - que custam o valor de R$ 4.057,00, conforme orçamento juntado no Evento 1, INF8. Por fim, alega que o réu prestava auxílio para a manutenção de sua subsistência.

Os alimentos devidos entre cônjuges e companheiros, mesmo no rompimento do vínculo familiar, são fundados no dever de mútua assistência e têm como fundamento o artigo 1.694 do Código Civil. O mesmo artigo fixa o dever alimentar entre parentes, baseado no laço de parentesco.

Assim, a partir de avaliação sistemática do Código Civil, entendo que, quando uma pessoa necessita de alimentos para garantir sua subsistência e padrão de vida compatível com sua condição social, especialmente quando do término de relação afetiva de casamento ou união estável, o dever alimentar não deve recair tão somente sobre o ex-cônjuge ou ex-companheiro, mas também e igualmente sobre os parentes.

Possível depreender da leitura do artigo acima elencado que a obrigação de prestar alimentos é dos parentes e, também, dos cônjuges/companheiros. Veja-se que a legislação não fixa uma ordem de preferência entre os obrigados ao dever alimentar, trazendo todos os sujeitos ativos da obrigação no mesmo artigo (artigo 1.694, Código Civil). Dessa forma, em não havendo ordem estabelecida pela legislação, entendo que os parentes, na ordem de vocação hereditária, e os cônjuges/companheiros são igualmente responsáveis pela prestação alimentar que decorre do rompimento de relação conjugal.

É verdade que a doutrina de Maria Berenice Dias1 e Arnaldo Rizzardo2 entendem que, apesar de o artigo citado mencionar primeiro os parentes e depois os cônjuges, a ordem estaria invertida, devendo a...

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