Decisão Monocrática nº 50283607820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50283607820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028360-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MATRIZARIA STAR LTDA (EXECUTADO)

AGRAVANTE: MARLI TEREZINHA POHLMANN

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. lançamento. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. art. 173, I, do CTN. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

- A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 113, §3º, do CTN.

- Tratando-se de imposto por homologação, e não tendo havido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como preceitua o art. 173, I, do CTN.

- Na espécie, considerando o descumprimento da obrigação acessória referentes aos mês de 03/2012, o município agravado dispunha do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar de 01/01/2013, o que foi feito em 24/10/2017,; antes, portanto, do prazo concedido pelo art. 173, I, do CTN. E, do lançamento tributário até a propositura da execução fiscal, em 26/05/2021, tampouco transcorreu o prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATRIZARIA STAR LTDA em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (processo 5009620-97.2021.8.21.0019/RS, evento 36, SENT1).

Em suas razões, breve síntese, afirmou que "a presente ação foi proposta em 26/05/2021, tendo sido a citação da parte executada ordenada em 28 de maio de 2021", momento no qual "já se encontravam prescritos os créditos tributários objeto da presente Execução, tendo em vista que constituídos nos anos de 2012 e 2013, conforme observações gerais descritas no Auto de Infração constante do evento 1, e já decorridos mais de cinco anos entre a sua constituição e o despacho que ordenou a citação da parte executada". Aduziu que "a data a ser considerada, para fins de prescrição, é a da constituição do crédito, ou seja, 01/01 de 2012 e 2013, não havendo falar em interrupção da prescrição quando da publicação do edital". Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, "julgando procedente a exceção de pré-executividade do evento 22, a fim de que seja declarada a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2012 a 2013 e consequentemente extinto o processo de origem" (evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em verificar a ocorrência da prescrição do crédito tributário lançado pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em desfavor de MATRIZARIA STAR LTDA, representada por seu curador especial (Defensoria Pública), cuja origem e natureza diz respeito à "Ausência de entrega ou entrega fora de prazo da Declaração Mensal de Serviços - DMS (obrigação acessória)".

Consta do Auto de Infração e Intimação nº 23620/1 (processo 5009620-97.2021.8.21.0019/RS, evento 1, PROCADM4):

Como se vê, o contribuinte descumpriu obrigação acessória vinculada ao ISS (deixou de apresentar a Declaração Mensal de Serviços), pelo que constituído crédito tributário, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, que dispõe:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela...

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