Decisão Monocrática nº 50283633320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50283633320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028363-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE expedição de alvará. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. GRATUIDADE CONCEDIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. C. B, menor impúbere, representado pela genitora, A. R. C., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Expedição de Alvará, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 08):

"Vistos.

Indefiro a AJG postulada pela parte autora, porquanto recebe mensalmente valor líquido superior ao parâmetro jurisprudencial para concessão do referido benefício que é 05 (cinco) salários-mínimos, não restando comprovada a insuficiência financeira, o que leva ao indeferimento do pedido de AJG.

À contadoria para cálculo das custas iniciais.

Após, intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

No silêncio, cancele-se a distribuição."

Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família. Declara ser representado por sua genitora, por ser menor impúbere, e alega que a referida aufere rendimento mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.

Pugna pelo provimento do recurso para deferir a benesse ao agravante.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Ademais, no mesmo sentido é a previsão da Lei nº 1.060/50, que “estabelece normas...

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