Decisão Monocrática nº 50283633320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50283633320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001738488
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028363-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE expedição de alvará. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. GRATUIDADE CONCEDIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. C. B, menor impúbere, representado pela genitora, A. R. C., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Expedição de Alvará, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 08):
"Vistos.
Indefiro a AJG postulada pela parte autora, porquanto recebe mensalmente valor líquido superior ao parâmetro jurisprudencial para concessão do referido benefício que é 05 (cinco) salários-mínimos, não restando comprovada a insuficiência financeira, o que leva ao indeferimento do pedido de AJG.
À contadoria para cálculo das custas iniciais.
Após, intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No silêncio, cancele-se a distribuição."
Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família. Declara ser representado por sua genitora, por ser menor impúbere, e alega que a referida aufere rendimento mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
Pugna pelo provimento do recurso para deferir a benesse ao agravante.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Ademais, no mesmo sentido é a previsão da Lei nº 1.060/50, que “estabelece normas...
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