Decisão Monocrática nº 50286859820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50286859820228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003204555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028685-98.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: VITOR DIAS FERREIRA (IMPETRANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CIENTIFICADO OBRIGATÓRIO)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Apelação cível. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES 22, 24 E 25. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. QUESTÕES NºS 20 E 44. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - A PREVISÃO EXPRESSA DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES NºS. 24 E 25, NO ANEXO I DO EDITAL Nº 01/21/22, EM ESPECIAL NA ORAÇÃO "TÓPICOS ATUAIS, (...), DIVERSAS ÁREAS, TAIS COMO (...), SOCIEDADE, INCLUSÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, (...), RELAÇÕES INTERNACIONAIS (...)".

DE IGUAL FORMA NA QUESTÃO Nº 22, A RESTRIÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS CONTEÚDOS PUBLICADOS E ATUALIZADOS, RESTRITOS À LEGISLAÇÃO, ATÉ A DATA DE LANÇAMENTO DO EDITAL, CONSOANTE O ITEM 5.1 DO CAPÍTULO IX.

II - DE OUTRA PARTE, A FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS ERROS GROSSEIROS APONTADOS NO ENUNCIADO DAS QUESTÕES Nº 20 E 44, HAJA VISTA O PRESSUPOSTO DO EXAME DO MÉRITO, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

Recurso de apelação desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR DIAS FERREIRA, contra a sentença - evento 23, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Isto posto, denego o mandado de segurança impetrado por VITOR DIAS FERREIRA contra ato do o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Custas pelo impetrante, as quais restam suspensas face o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.

Sem honorários na espécie.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

(...)

Nas razões, o apelante, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 -, aponta a nulidade da questão nº 20, em razão da indução do candidato em erro, haja vista o comando do enunciado no sentido da hierarquia na Brigada Militar, na disciplina da Lei Complementar estadual nº 10.990/97, e a indicação como correta no gabarito a resposta relacionada à disciplina, portanto, instituto distinto.

Ainda, a incorreção da questão nº 44, sobre a internalização dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o status constitucional conferido ao Pacto de San José da Costa Rica, com a E.C 45/04, a revelar o erro na assertiva, com base no art. 5, LXVII, da Constituição da República.

No tocante à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital.

De igual forma no quesito nº 24, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais; bem como na pergunta nº 25 sobre curiosidade de personalidade internacional, irrelevante para o posto objeto do certame.

Requer o provimento do recurso com vistas à nulidade das questões nºs. 20; 22; 24; 25 e 44, e consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame, em caso de aprovação.

Contrarrazões - evento 39, CONTRAZ1.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na nulidade da nulidade da questão nº 20, em razão da indução do candidato em erro, haja vista o comando do enunciado no sentido da hierarquia na Brigada Militar, na disciplina da Lei Complementar estadual nº 10.990/97, e a indicação como correta no gabarito a resposta relacionada à disciplina, portanto, instituto distinto; na incorreção da questão nº 44, sobre a internalização dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o status constitucional conferido ao Pacto de San José da Costa Rica, com a E.C 45/04, a revelar o erro na assertiva, com base no art. 5, LXVII, da Constituição da República; no tocante à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital; no quesito nº 24, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais; na pergunta nº 25 sobre curiosidade de personalidade internacional, irrelevante para o posto objeto do certame.

De início, cumpre frisar a via estreita do mandado de segurança, eleita por parte do impetrante, sob o pressuposto da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo suscitado4.

Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles5:

“(...)

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.

(...)”.

No mesmo diapasão, José Cretella Júnior6:

“(...)

Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.

(...)”.

De outra banda, a adstrição da Administração ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República7.

No ponto, novamente, Hely Lopes Meirelles8:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

Cabe ressaltar, a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos conflitos nos concursos públicos, depois do julgamento do RE nº 632853 no e. STF – Tema 485 -, em sede de repercussão geral, no sentido da vedação da ingerência do Judiciário nos critérios de correção das provas e atribuição das notas respectivas, haja vista a índole de mérito administrativo:

Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.

4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

(grifei)

E o Min. Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação nº 26300:

“(...)

No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, exarou o entendimento segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para...

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