Decisão Monocrática nº 50286983920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50286983920188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002983755
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028698-39.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MAIRA HACK RIBEIRO (AUTOR)

APELANTE: SIMONE DE SOUZA AGUIAR (AUTOR)

APELADO: WAKASUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

EMENTA

apelação cível. honorários de profissionais liberais. ação de sustação de protesto e reconvenção de cobrança. contrato de honorários advocatícios.

Tratando-se de ação e reconvenção envolvendo cobrança de valores de prestação de serviços de advocacia, o julgamento do recurso compete a uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível desta Corte, conforme previsto no art. 19, IX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAIRA HACK RIBEIRO e SIMONE DE SOUZA AGUIAR em face da sentença prolatada na ação de sustação de protesto e reconvenção de cobrança em que litiga contra WAKASUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.

No caso, trata-se de ação de sustação de protesto e de reconvenção de cobrança decorrente de honorários advindos de contrato de prestação de serviços de advocacia.

Em sua petição inicial (fls. 03 do doc. "PROCJDIC1" do Evento 04 do processo de origem), a autora-reconvinda indica expressamente que o débito cuja sustação do protesto pretende decorre de honorários de profissionais liberais, in verbis:

"Importante destacar que as requerentes firmaram um único contrato de honorários com o escritório de advocacia referido, em nome de Tecnifarma. Além disso, conforme notificação extrajudicial em anexo, a procuração foi revogada em 19 de junho de 2018. A suposta dívida, sem origem, foi arbitrada pela ré sem nenhum fundamento e dividida entre as autoras"

Outrossim, em sede de reconvenção (fls. 44-50 do doc. "PROCJUDIC1" e fls. 01-02 do doc. "PROCJUDIC2", ambos do Evento 04 do processo de origem), a ré-reconvinte expressamente indica tratar de litígio envolvendo honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços de advocacia, formulando pretensão de cobrança.

Nesse contexto, a matéria se insere na subclasse regimental “Honorários de Profissionais Liberais”, devendo o recurso ser apreciado por uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme art. 19, inciso IX, alínea "b" do RITJ-RS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

[...]

b) honorários de profissionais liberais;

Nesse sentido, transcrevo:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVOGADO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS”. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085322493, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-09-2021)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS”. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. Tratando-se de execução inserta em “honorários de profissionais liberais”, a competência para apreciação do recurso interposto nos embargos de terceiro é do órgão julgador competente para o recurso no processo principal, observado o caráter acessório dos embargos de terceiro em relação à execução de título extrajudicial. O julgamento de recurso cível anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Inteligência do art. 146, parágrafo único, do RITJRS. Precedente da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70072660640, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo...

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