Decisão Monocrática nº 50287389720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50287389720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003353788
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028738-97.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Servidão
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: JOSE ODILO DE SOUZA ANDRADE
AGRAVANTE: EDGAR BRETTAS PEIXOTO
AGRAVADO: CARLA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FRANCIELI BRAGA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REAFIRMAÇÃO.
O ajuizamento de ação de usucapião não impede a alienação do imóvel, ficando, no entanto, o novo adquirente submetido ao resultado da ação, de tal modo que inexiste prejuízo à parte recorrente, que terá seu direito resguardado em caso de eventual procedência do pedido em decisão definitiva de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EDGAR BRETTAS PEIXOTO e JOSÉ ODILO DE SOUZA ANDRADE interpõem agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos da ação de usucapião de servidão de passagem que movem a CARLA DO NASCIMENTO e FRANCIELI BRAGA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 60 dos autos originários):
[...]
1. Da Tutela provisória
A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, do seguinte teor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, não se verificam os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora postulou em sede de tutela de urgência a averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel.
Porém, não há no caso prejuízo a não anotação da presente demanda na matrícula, eis que eventual alienação do imóvel não prejudica a presente demanda, eis que prévia a eventual venda.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
[...]
Alegam os agravantes, em síntese, que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel até o trânsito em julgado é medida necessária para evitar que o bem em questão seja alienado a terceiros de boa-fé. Pedem a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Relatei. Decido monocraticamente como Relator.
Prevalece a...
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