Decisão Monocrática nº 50287389720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50287389720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003353788
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028738-97.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: JOSE ODILO DE SOUZA ANDRADE

AGRAVANTE: EDGAR BRETTAS PEIXOTO

AGRAVADO: CARLA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: FRANCIELI BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REAFIRMAÇÃO.

O ajuizamento de ação de usucapião não impede a alienação do imóvel, ficando, no entanto, o novo adquirente submetido ao resultado da ação, de tal modo que inexiste prejuízo à parte recorrente, que terá seu direito resguardado em caso de eventual procedência do pedido em decisão definitiva de mérito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDGAR BRETTAS PEIXOTO e JOSÉ ODILO DE SOUZA ANDRADE interpõem agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos da ação de usucapião de servidão de passagem que movem a CARLA DO NASCIMENTO e FRANCIELI BRAGA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 60 dos autos originários):

[...]

1. Da Tutela provisória

A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, do seguinte teor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No presente caso, não se verificam os requisitos para concessão da tutela de urgência.

Com efeito, a parte autora postulou em sede de tutela de urgência a averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel.

Porém, não há no caso prejuízo a não anotação da presente demanda na matrícula, eis que eventual alienação do imóvel não prejudica a presente demanda, eis que prévia a eventual venda.

Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

[...]

Alegam os agravantes, em síntese, que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel até o trânsito em julgado é medida necessária para evitar que o bem em questão seja alienado a terceiros de boa-fé. Pedem a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Relatei. Decido monocraticamente como Relator.

Prevalece a...

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