Decisão Monocrática nº 50288217620148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50288217620148210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002505268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028821-76.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: ANDREA LUIZA MEDINA CUSTODIO (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO Nº 925/2012 - COMAG.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DO JEFP DA COMARCA DE Porto Alegre PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE O ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 64, §§ 1º E 4º DO CPC/2015.

PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANDREA LUÍZA MEDINA CUSTODIO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença - evento 26, SENT1 -, proferida nos autos da ação ajuizada por parte da primeira recorrente contra o segundo recorrente.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

De início, reconheço a prescrição parcial da pretensão em relação às parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do art. 3° do Decreto-lei 20.910/32 e da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.

Superado isso, passo ao exame da questão de fundo.

E adianto que o pleito comporta parcial acolhimento.

Isso porque, conforme atestado no laudo pericial produzido durante a instrução do processo, no exercício de suas atividades laborativas, a autora permanece exposta a agentes biológicos, circunstância que justifica o pagamento da gratificação pelo exercício da atividade insalubre em grau máximo.

A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo as conclusões do laudo elaborado pelo Perito, fl. 128 do processo originário:

Análise de Riscos

Agentes Biológicos - Patogênicos - Lixos Urbanos.

Após entrevista com o Reclamante, avaliações técnicas, além dos fatos observados. Constatou-se a presença desse agente na função exercida pelo Reclamante, de modo habitual e permanente, onde o mesmo entrava em contato durante a coleta do lixo.

Portanto, considera-se a atividade insalubre em grau Máximo (40%) de acordo com o ANEXO 14 da NE 15, portaria MTB 3214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização).

Nesse contexto, entendo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à demandante, não merecendo prosperar a tese exposta pelo réu na impugnação ao laudo apresentada, já que perícia concluiu pela nocividade dos agentes biológicos mediante inspeção in loco.

Os equipamentos de proteção individuais, outrossim, não são capazes de elidir a insalubridade, conforme atestado no laudo, já os agentes biológicos adentram no organismo através das vias aéreas e cutâneas (fl. 128).

Não merece guarida, ademais, a tese de que o efetivo grau de insalubridade depende de apuração em laudo administrativo, ante a existência de prova produzida nos autos do processo, envolvendo a situação concreta. Nesse diapasão, transcrevo trecho da decisão proferida na Apelação Cível n. 70016646788, de relatoria do então Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:

O condicionamento da concessão da gratificação só tem razão de ser se a concessão da gratificação partisse do Poder Público. O escopo da lei é diverso, buscando apenas vedar a concessão de gratificação especial sem prova material (laudo técnico) de que o servidor desempenha as suas atribuições com exposição a agentes insalubres ou perigosos. No caso concreto, há prova inequívoca da presença desses agentes, de sorte que o disposto no §3º, do art. 56, da Lei n. 7.357/80, não pode contrariar a realidade, uma vez que presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente à constatação da presença de agentes insalubres e perigosos no ambiente laboral dos autores.”

Assim, por estar demonstrado o exercício de atividades insalubres em grau máximo, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, é medida que se impõe.

Melhor sorte não assiste à demandante, todavia, no que diz respeito ao pagamento das parcelas retroativas durante todo o período em que exerceu a atividade insalubre, já que, revendo posicionamento sobre a matéria, entendo que o pagamento deve ocorrer a partir da data do laudo pericial produzido no processo, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado.

Sobre o tema, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NÃO ME TOQUE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre. Havendo o encerramento das atividades insalubres em data anterior à confecção do laudo pericial, impera a improcedência do pedido. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085236966, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-10-2021)

Por fim, com razão o réu ao alegar a impossibilidade de recebimento do adicional nos períodos de afastamentos, tendo em vista a natureza propter laborem da gratificação, que é devida, todavia, também nos períodos de férias e licença-saúde, considerando o direito, assegurado pelos artigos 69 e 130 da Lei Complementar nº 10.098/94, de recebimento, pelo servidor, da integralidade de sua remuneração em tais situações.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIDEM A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E LIXO DE ESCOLAS. ATIVIDADES INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO NA LINHA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 033/2002, EM QUE CONSTATADO O LABOR INSALUBRE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA NOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA SAÚDE, POIS NESTES O SERVIDOR TEM DIREITO DE PERCEBER TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, COMO SE ESTIVESSE EM EFETIVO EXERCÍCIO. Apelo parcialmente provido, monocraticamente.(Apelação Cível, Nº 70080331267, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 15-07-2020)

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andrea Luiza Edina Custodio, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento, em favor da autora, de adicional de insalubridade em grau máximo, com a implementação da gratificação em sua folha de pagamento e adimplemento das parcelas vencidas desde 24/04/2019 (data do laudo), observados os respectivos reflexos. Os valores, a partir da data em que devidos, devem ser corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA e acrescidos de juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12.

Condeno a autora ao pagamento de 50% do valor das custas processuais, bem assim de honorários advocatícios aos procuradores da Fazenda Pública, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de pagamento, entretanto, em razão do benefício da Gratuidade Judiciária concedido.

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, estes a serem arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC. Isento o Ente Público do pagamento do restante das custas, na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do STJ.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

(...)"

Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul, aponta a ausência de comprovação da exposição da servidora à agentes insalubres, haja vista o recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual, com base no Laudo Pericial nº 0033/2002, e em observância ao art. 107, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Aduz a desnecessidade da produção de prova técnica judicial, a revelar ofensa aos princípios da legalidade, da independência e harmonia entre os Poderes, com base nos arts. , 25 e 37 da C.R, notadamente em razão da previsão legal de apuração dos elementos necessários à caracterização do direito à pretendida gratificação por parte da própria Administração.

Alternativamente, a redução do pagamento do adicional de insalubridade para o grau médio - 20%.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença e improcedência da demanda; ou, de forma alternativa, a redução do pagamento do adicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT