Decisão Monocrática nº 50288228520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50288228520198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002189930
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028822-85.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência c/c tutela provisória de urgência e evidência E ação de alimentos JULGADAS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não se conhece de questão alegada em sede recursal, preliminar de nulidade da perícia realizada, por tratar-se de inovação, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRS.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de nova perícia psicológica quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC.

Hipótese em que a realização de nova prova pericial psicológica para a investigação da prática de alienação parental por parte da genitora nada acrescentaria ao correto deslinde do feito, uma vez que o que se extrai da prova técnica produzida é a sua não ocorrência ou caracterização, restando demonstrado, isto sim, o conturbado relacionamento entre os genitores, acarretando potencial prejuízo ao desenvolvimento emocional do filho.

PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE INOCORRENTE.

A decisão que não defere a guarda como postulado, estabelecendo-a de maneira diversa (não defere a guarda unilateral como pretendido, estabelecendo a guarda compartilhada, ou vice-versa), ou que fixa um regime de visitas mais ampliado ou reduzido do que a modalidade pretendida não é "extra petita", "ultra petita" nem "citra petita", pois o Magistrado pode, ao examinar a questão da disputa da guarda entre os genitores e também a regulamentação das visitas, deliberar de forma diversa daquela pleiteada, em observância ao melhor interesse da criança.

Precedentes do TJRS.

FILHO MENOR. VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. DESCABIMENTO.

Embora seja compreensível e salutar a busca do genitor pela ampliação da convivência paterno-filial, consigno que a divisão matemática do tempo de convívio em dias exatos entre os genitores não é o objetivo da guarda compartilhada.

Neste contexto, considerando-se o clima de intensa beligerância existente entre as partes, merece ser mantida a regulamentação da visitação paterna, nos moldes estipulados na sentença, inclusive quanto às férias escolares e às datas especiais, tais como aniversário de um dos genitores, dia dos pais e dia das mães, e aniversário do menino, determinação que atende as necessidades do infante, pois mantém preservados os interesses deste em conviver com o genitor.

Precedentes do TJRS.

RESIDÊNCIA BASE MATERNA ESTIPULADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REFERENCIAL DE RESIDÊNCIA PARA O GENITOR. DESCABIMENTO.

Estabelecida a guarda compartilhada, a base de moradia será a que melhor atender aos interesses do filho, na forma do art. 1.583, § 3º, do Código Civil.

Considerando que o filho, encontra-se adaptado ao arranjo familiar materno, encontrando-se bem atendido em suas necessidades sob o regime da guarda compartilhada com referencial de residência materno, correta a fixação da residência materna como base de moradia do infante.

Precedentes do TJRS.

Apelação conhecida em parte, e, no ponto, desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

HED A. F. D. V. apela da sentença de parcial procedência que julgou conjuntamente a "ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência c/c tutela provisória de urgência e evidência" que move em face de PAOLA S. D. C., processo cadastrado sob o n. 5028822-85.2019.8.21.0001, e a "ação de alimentos" que lhe move THEO A. D. C. D. V., nascido em 21/02/2018 (documento 3 do Evento 1), representado pela genitora PAOLA S. D. C., processo cadastrado sob o n. 5043128-59.2019.8.21.0001, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 362):

"PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes tanto esta ação (Processo nº 5028822-85.2019.8.21.0001), quanto aquela em apenso (Processo nº 5043128-59.2019.8.21.0001) para:

a) instituir o regime da "guarda compartilhada" entre os genitores, HED A. F. DE V. e PAOLA S. DA C., em relação ao incapaz THEO A. DA C. DE V., restando mantida como referência em termos de rotina do menino a casa materna, servindo cópia da presente decisão, assinada eletronicamente e independentemente do trânsito em julgado, como comprovação do exercício do encargo;

b) assegurar ao genitor o direito de conviver com o filho nos moldes postos na fundamentação;

c) instituir o encargo alimentar em favor do infante, modo definitivo, no valor correspondente a 70% do salário mínimo, piso nacional, verba que deverá continuar sendo paga nos mesmos moldes em que até aqui vigora, ou seja, mediante depósito em conta da representante legal do alimentando, sempre até o quinto dia útil de cada mês.

Diante da sucumbência recíproca, considerando porém os respectivos decaimentos nas duas demandas, condeno o aqui requerente a suportar 70% das custas processuais e a requerida no percentual remanescente (30%), devendo aquele suportar os honorários advocatícios em favor dos procuradores da última na importância de R$ 3.500,00, e esta, no valor de R$ 1.500,00 aos patronos adversos, verbas que vão fixadas nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, dado o valor de alçada atribuído às duas causas. Tais encargos ficam entretanto suspensos em termos de exigibilidade para todos os contendores por litigarem ao abrigo da AJG.

Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo nº 5043128-59.2019.8.21.0001.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pelo ora apelante (Evento 372 dos autos na origem), restaram desacolhidos (Evento 374 dos autos na origem).

Em suas razões, preliminarmente, suscita a nulidade do laudo pericial do Evento 262, eis que a entrevista da criança foi realizada na presença da genitora, que pratica alienação parental, e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas necessárias ao deslinde do feito, como a realização de nova prova pericial psicológica para a investigação da prática de alienação parental.

Preliminarmente, ainda, suscita a nulidade da sentença, por "citra petita", sem análise da pretensão inicial do autor/apelante de fixação de regra de convivência quanto à participação do menor nas datas comemorativas/especiais em relação a família extensa materna e paterna (avós, irmãos, tios e primos), tendo sido fixado somente em relação a datas especiais em que os genitores sejam os homenageados, bem como, também não houve manifestação quanto a regra de convivência em relação as férias laborais dos genitores, quando não coincidir com o período de férias escolares.

Quanto ao mérito, aduz, a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do reconhecimento da alienação parental e no que diz respeito às regras de convivência, especialmente em relação à redução dos dias de convivência paterno-filial que tirou o pernoite das segundas-feiras do final de semana paterno, determinando a devolução do infante no domingo para a casa materna, bem como quanto à fixação da residência do infante na materna.

Discorre acerca das provas vindas aos autos que evidenciam as atitudes da genitora que não prezam pelo melhor interesse da criança e configuram alienação parental.

O laudo do estudo social e o laudo de avaliação psicológica (Eventos 69, 192 e 252) reconhecem que o autor/apelante é um bom pai, amoroso, preocupado com o filho, consciente da importância para o filho da participação ativa de ambos os genitores na sua criação.

As provas produzidas nos autos demonstram a intensa resistência da recorrida em deixar o pai, ora recorrente, participar e decidir a vida do filho em conjunto com aquela, bem como em permitir uma convivência paterno-filial mais equilibrada, tentando restringir ao máximo o acesso do autor/apelante com o filho, sob a argumentação de que o convívio com o pai prejudica a rotina.

No que tange aos eventos especiais e períodos de férias laborais dos genitores, as regras sugeridas pelo genitor/apelante são justamente os pontos sobre os quais o autor/apelante estava pedindo uma determinação judicial a fim de evitar conflitos futuros, em virtude da resistência e negativas da genitora/recorrida em permitir-lhe a convivência com o filho em algumas datas especiais/comemorativas (de ambos os lados, tanto da família materna quanto paterna), como por exemplo, participação em festas de aniversários dos avós, tios, primos e etc., nos termos do art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme expressamente requerido no item 8 do tópico V da peça vestibular.

Requer o provimento do recurso, para que seja (i) declarada a nulidade da sentença por vício na perícia psicológica e cerceamento ao direito de defesa, remetendo o feito ao juízo de origem para realização de nova perícia; (ii) declarada a nulidade da sentença por ser "citra petita", ou alternativamente, por cautela, fixar regra de convivência reconhecendo o direito da criança de participar dos eventos comemorativos da família extensa paterna e materna, bem como reconhecer o direito do genitor que estiver de férias laborais, que não coincidir com as férias escolares, de permanecer com o filho neste período; (iii) reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a guarda compartilhada já fixada na sentença, mas a reformando para reconhecer a prática de alienação parental pela apelada, fixando como referência ao infante a residência paterna e ampliando os dias de convivência paterna-filial semanal em mais 1 dia, bem como para que seja fixada a entrega...

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