Decisão Monocrática nº 50288288720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50288288720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003404884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028828-87.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: THAINARA MOTA DO CARMO (IMPETRANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 10, 20, 22, 24, 25, 40 E 44 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.

1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de sua repercussão geral.
2. Hipótese em que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar, de plano, irregularidades nas questões nºs
10, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 da prova objetiva. Precedentes das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte conferidos.
3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por THAINARA MOTA DO CARMO, pois inconformada com a sentença (evento 47, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende à anulação das questões nºs 10, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 da prova objetiva do concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por THAINARA MOTA DO CARMO, já qualificado, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da súmula nº 512 do STF. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nada mais pendente, arquive-se.

Em suas razões, alegou a parte apelante, em síntese, que as questões objetivas nºs 10, 20, 24 25, 40 e 44 padecem de irregularidades, devendo ser anuladas. Discorreu sobre as ilegalidades que vicejaram as questões combatidas, pugnando pelo provimento da apelação para o efeito de anular as questões mencionadas, atribuindo a pontuação correspondente (evento 58, RAZAPELA2).

Intimado, o ente público ofertou apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação (evento 63, CONTRAZAP1).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª. Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Destaco, inicialmente, que a parte impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.

Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” (Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55).

Além disso, a utilização deste remédio, a partir da regulamentação introduzida pela Lei nº 12.016/09, também estabeleceu como condição haver a prova pré-constituída do ato ilegal ou eivado de abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A este respeito é o magistério de Marçal Justen Filho:

"O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.

Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária. A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um pedido não legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denegação do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de segurança será cabível."1

Tendo tais premissas bem estabelecidas, prosseguindo, tenho que merece ser mantida a sentença, pois não comprovada violação ao direito líquido e certo do impetrante, conforme passo a expor.

No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade das questões de números 10, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 da prova objetiva aplicada para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, sobrevindo a sentença objurgada que denegou a segurança postulada (evento 47, SENT1).

Relativamente à questão nº 10, foi apresentada da seguinte forma:

"Na redação oficial, é necessário atenção para o uso dos pronomes de tratamento em três momentos distintos: no endereçamento, no vocativo e no corpo do texto. Nesse sentido, avalie o fragmento de texto abaixo e as afirmações subsequentes em relação ao uso dos pronomes de tratamento, considerando que o documento está endereçado ao Presidente da República.

Brasília, 04 de janeiro de 2021.
Nosso Caríssimo Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Senhoria a proposta de Documento que tem por objetivo efetivar as ações federais destinadas a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que fazem parte dos atuais ministérios.

[...]

I. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, o vocativo está incorretamente utilizado; devendo ser ‘Excelentíssimo Senhor Presidente da República’.
II. O pronome de tratamento indicado em negrito deveria ser substituído por ‘Sua Excelentíssima Autoridade’, visando à correção do texto, conforme preconiza o Manual de Redação da Presidência da República.
III. Tanto o vocativo quanto o pronome de tratamento utilizado no corpo do texto estão adequados ao destinatário, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República.

Quais estão corretas?
A) Apenas I.
B) Apenas II.

C) Apenas III.
D) Apenas I e II.
E) Apenas II e III."

Segundo o gabarito oficial publicado pela banca (EDITAL DA/DRESA nº SD-P 14/2021/2022, consta como assertiva correta a letra "A".

A banca declinou os seguintes argumentos para a manutenção da alternativa indicada no gabarito definitivo (evento 1, EDITAL7):

QUESTÃO: 10 - MANTIDA alternativa 'A'. A questão solicitava o que segue:

– Na redação oficial, é necessário atenção para o uso dos pronomes de tratamento em três momentos distintos: no endereçamento, no vocativo e no corpo do texto. Nesse sentido, avalie o fragmento de texto abaixo e as afirmações subsequentes em relação ao uso dos pronomes de tratamento, considerando que o documento está endereçado ao Presidente da República.
A seguir, apresentou um pequeno texto para análise e posterior avaliação das assertivas I, II e III, sendo que apenas a I estava de acordo com o que preconiza o Manual de Redação da Presidência da República, conforme divulgado no Edital que descreveu as regras, programas e
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