Decisão Monocrática nº 50288606320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50288606320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001677711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5028860-63.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM ISABEL (AUTOR)

APELANTE: ANDRIELLI SALOMONI FRAGA (AUTOR)

APELANTE: FELIPE MOTTA BEHRENDS (AUTOR)

APELANTE: MARCELO GUIMARAES DINIZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: IRMAOS WEIZENMANN LTDA (RÉU)

EMENTA

Apelação cível. ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer. COMPETÊNCIA interna. enquadra-se na matéria “direito de vizinhança”. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º OU 10º GRUPOS CÍVEIS.

1. Na origem, a parte autora objetiva ver cessadas as interferências prejudiciais ao sossego provocadas pela utilização da propriedade vizinha, assim como indenização por danos morais gerados por algazarras e barulhos excessivos promovidos pelos frequentadores do estabelecimento réu.

2. Causa de pedir que diz respeito ao direito de vizinhança. Matéria que se enquadra nesta subclasse, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, X, “n”, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM ISABEL e OUTROS, da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação proposta em desfavor de IRMAOS WEIZENMANN LTDA, objetivando condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transtornos por barulhos excessivos gerados pelos frequentadores do estabelecimento demandado, bem como a abstenção de importunações, rogando assim pela cessação das atividades que interferem prejudicialmente em seu cotidiano.

Com as razões e as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório

DECIDO.

Há questão relativa à competência recursal interna, cujo enfrentamento mostra-se imprescindível, por prejudicial ao exame do recurso.

Da leitura da petição inicial, compreende-se que a parte autora visa a condenação da parte ré, proprietária de imóvel vizinho a pagar indenização por danos morais em virtude dos transtornos gerados pelos frequentadores do estabelecimento demandado, ocasionando barulho excessivo durante em período de descanso, entre outros infortúnios.

Verifica-se, pois, que o pleito indenizatório se funda em analisar questão relativa ao direito de vizinhança, decidindo sobre a ocorrência de danos morais, bem como obrigação de fazer ocasionados por barulho em imóvel vizinho, assim oportuna a redistribuição a uma das câmaras competentes para o julgamento da subclasse integrantes dos 09º e 10º Grupos Cíveis, conforme disposto no artigo 19, X, “n”, do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

[...]

n) direitos de vizinhança;

Neste sentido, cito precedentes da 9ª e 10ª Câmara Cível em casos análogos, cuja competência restou declinada:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AJG. POLUIÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRETENSÃO FUNDADA EM USO ANORMAL DA PROPRIEDADE VIZINHA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLEITO INDENIZATÓRIO MERAMENTE ACESSÓRIO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA AJUÍZA AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM...

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