Decisão Monocrática nº 50288662020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50288662020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028866-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL/DISSOLUÇÃO C/C GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE AJG. AUSENCIA DE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Não apreciado, até o presente momento, o pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, especificamente neste feito, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de documentação anexada aos autos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

filha menor. deferida guarda unilateral à genitora. PEDIDO DO GENITOR DE ALTERAÇÃO PARA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da filha menor, merecendo a medida de reversão a devida cautela.

Outrossim, para que seja estabelecida a guarda compartilhada, há necessidade de consenso ou determinação judicial.

Hipótese em que restou deferida a guarda unilateral da filha menor à genitora.

Ausente sequer alegação de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada.

Precedentes do TJRS.

FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na decisão agravada no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, e a constituição de nova prole, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

VISITAÇÃO PATERNA. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO . POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PARA FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, DAS SEXTAS-FEIRAS ÀS 18 HORAS ATÉ DOMINGO ÀS 20 HORAS.

Readequação da visitação, a ocorrer em finais de semana alternados, de sexta-feira às 18 horas até domingo às 20 horas, termos razoáveis e adequados, passando para finais de semanas alternados, das sextas-feiras às 18 horas até domingo às 20 horas

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente providO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL/DISSOLUÇÃO C/C GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 18):

PELO EXPOSTO, defiro, em parte, os pedidos de tutela de urgência, a fim de:

a) conceder a guarda unilateral da filha Laura em favor da autora;

b) fixar os alimentos provisórios devidos pelo réu em favor da filha Laura no importe de 40% do salário mínimo, com repercussão sobre 13º salário e férias. Os alimentos, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68), deverão ser pagos pelo alimentante até o quinto dia útil de cada mês, diretamente em conta bancária indicada pela parte (conta nº 22568-4, agência nº 0307 Banco Sicredi);

c) estabelecer o direito provisório de visitas do réu quanto à filha em domingos alternados, iniciando-se das 9h às 17h, com o acompanhamento nos dois primeiros meses pelo Conselho Tutelar, que deverá apresentar laudo dos atendimentos, notadamente sobre o comportamento do genitor.

Expeça-se termo de guarda provisória unilateral.

Oficie-se ao Conselho Tutelar para que acompanhe a visitação por parte do réu.

Postergo a designação da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil para ao depois da resposta do réu.

Cite-se.

Intimem-se.

Em suas razões, refere que o agravante paga a título de alimentos a outro filho menor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, o que importa cerca de 38% do salário mínimo nacional vigente.

Argumenta que atualmente se encontra numa situação financeira muito vulnerável, uma vez que trabalha como autônomo, tendo renda variável de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, não possuindo 13º salário ou férias, conforme faz prova sua CTPS, em anexo.

Alega que do referido valor efetua o pagamento do valor da pensão estipulada em sede liminar de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), além dos alimentos fixados na ação nº 5002209-22.2018.8.21.0029, ou seja, ambas as pensões perfazem o montante total de R$ 1.020,80 (mil e vinte reais e oitenta centavos) todos os meses.

Assim, entende justificada a pretensão de redução do quantum para não sobrecarregar em demasia o agravante, que possui gastos também com outro filho menor.

Discorre a respeito da guarda compartilhada, demonstrando interesse e possibilidade de que tal seja deferida.

Outrossim, assevera que sempre foi um ótimo pai à Laura, ambos são extremamente apegados um ao outro e a visitação somente de 15 em 15 dias, por 08 horas, está causando grande sofrimento a este e sua filha, sendo que não há qualquer situação que o desabone como genitor. Conforme fotos e vídeo anexados, pai e filha têm uma relação saudável de carinho e afeto, sendo que as separações, após o dia de visitas, faz com que estes sofram muito.

Desta forma, defende que tanto a aplicação da guarda compartilhada quanto o período de convivência que pretende o Agravante encontram respaldo na lei, jurisprudência e doutrina.

Diante de todo o exposto, REQUER: a) A concessão da Justiça Gratuita, por tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme documentação em anexo; b) Que o recurso de agravo seja conhecido, provido e concedido efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada da qual fixou os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, no sentido de ser concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ao efeito de minorar a fixação de tais alimentos para o patamar de 20% do salário mínimo nacional, tendo em vista os rendimentos do agravante e que o mesmo já efetua o pagamento de outra parcela de alimentos, bem como para reformar a mesma decisão que deferiu a guarda provisória de forma unilateral à agravada, para que seja modificada para GUARDA COMPARTILHADA ou, alternativamente, seja ampliada a visitação do genitor/agravante à filha menor; c) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar nos termos alhures a decisão atacada.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo a quo neste específico feito tornam inviável o exame de tal pretensão neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Outrossim, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos em sede recursal, eis que não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Feitas tais consiserações passo ao exame do mérito.

Examino o pedido relativo à guarda.

Com efeito, as alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e do adolescente, merecendo a medida de reversão a devida cautela.

Assim, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela guarda da menor com a mãe, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar, reitero, as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Neste sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se (grifo):

GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO 1. A antecipação de tutela recepcionada pelos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência)...

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