Decisão Monocrática nº 50289063620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50289063620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001747199
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5028906-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: RONALDO PASTORIZ VIEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. restabelecimento AUXÍLIO-DOENÇA e conversão para benefício acidentário. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA.
1. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PODE SER CONCEDIDA, NO INÍCIO DA LIDE OU EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO VIERAM DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PRETENDIDA, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO INICIALMENTE DEFERIDO FOI NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIO (B31). NECESSIDADE, ASSIM, DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA A FIM DE QUE SEJA AFERIDO NÃO SÓ A INCAPACIDADE DO AUTOR, MAS PRINCIPALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE DA ENFERMIDADE SOFRIDA COM O TRABALHO EXERCIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO PATORIZ VIEIRA em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que, nos autos da ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização de perícia judicial - Doc.32 [Evento11, DESPADEC1]. O autor opôs embargos de declaração, rejeitados conforme - Doc. 34 [Evento16, EMBADECL1].
Breve suma. Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” e artigo 206, XXXIV do RITJRS.1
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
No ponto, referente à tutela de urgência indeferida, com determinação de realização de perícia judicial, melhor sorte não socorre ao agravante cumprindo ser mantida a decisão agravada pela ausência de demonstração dos pressupostos da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015).
Segundo se extrai do exame atento dos autos, o agravante esteve em benefício previdenciário B31/635983883-8, de 08/2021 à 14/10/2021 - Doc.9 [Evento1, CNIS8].
Conforme consta dos embargos de declaração opostos e rejeitados pelo juízo a quo, há necessidade de realização da perícia, tratando-se de benefício previdenciário, o qual requer o autor, seu restabelecimento e conversão...
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