Decisão Monocrática nº 50289164620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50289164620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028916-46.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

AGRAVADO: ILTON CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ E TJ/RS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ILTON CARVALHO, indefere a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (Evento 18, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Pedindo vênia ao ilustrado Juízo a quo, a inconformidade merece acolhida.

A pretensão do agravante está expressa no art. 782, § 3º, do CPC.

Acerca do tema, já há manifestação do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

4. "É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal" (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).

5. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre...

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