Decisão Monocrática nº 50289363720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50289363720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415680
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028936-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMINIO MORADAS PARQUE DO LAGO

AGRAVADO: NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.
2. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO MORADAS PARQUE DO LAGO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que propôs em face de NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO, indeferiu pedido de penhora dos imóveis geradores do débito condominial.

Eis o teor da decisão agravada (evento

Vistos.

Inicialmente, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Além disso, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Exemplificativamente, colaciono precedente do E. TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. NA HIPÓTESE, EM QUE PESE O DÉBITO EM DISCUSSÃO TENHA NATUREZA PROPTER REM, E QUE A UNIDADE HABITACIONAL DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS, NÃO DEVE SER DESCONSIDERADO QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE INICIAL E DE QUE O EXEQUENTE DEVE PROMOVER A EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO, COMO PRECEITUA O ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALÉM DISSO, COMO BEM FUNDAMENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA, A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEVE SER IGUALMENTE MENOSPREZADA. OUTROSSIM, NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA, O DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APARECE EM PRIMEIRO LUGAR, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 835 DO CPC. E AINDA, O EXECUTADO TAMBÉM PODE INDICAR BENS CUJA CONSTRIÇÃO LHE SEJA MENOS ONEROSA, CONSOANTE O PREVISTO NOS ARTIGOS 829, § 2º, E 847 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50429231420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021)

Para além disso, embora não se desconheça que os débitos oriundos de dívidas condominiais possuem natureza propter rem, sendo, portanto, a garantia da dívida o próprio imóvel, no caso em tela, o bem foi dado em garantia de alienação fiduciária pela parte executada.

Assim, tenho que o patrimônio pertence ao credor fiduciário até o integral pagamento pelo executado e consolidação da propriedade em seu favor. Por essa razão, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. E, consequentemente, possível apenas a penhora dos direitos e ações que o executado possui sobre o imóvel, eventualmente.

Nesse sentido, trago o posicionamento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp nº 1.823.763 - SP, julgado em novembro de 2019, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ). [grifei]

Isso posto, INDEFIRO o pedido do Evento 9.

Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução e indique bens passíveis de penhora, observando-se o artigo 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Frise-se que deverá instruir seu pedido com memória atualizada e discriminada do débito.

Oportunamente, voltem os autos conclusos.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora dos imóveis geradores do débito condominial em execução, registrados sob as matrículas nºs 89.340 e 89.884 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, ao argumento de que a obrigação ostenta natureza propter rem, servindo o imóvel como garantia. Requer o provimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Inicialmente, saliento que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/20105 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.

Trata-se precisamente da situação em apreço, como adiante se verá.

Pois bem.

Extrai-se da literalidade do art. 1.336, I, do CC que os condôminos devem contribuir para despesas do condomínio, in verbis:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...).

Como sabido, a obrigação imposta pelo dispositivo em comento ostenta natureza propter rem, pois decorre da própria coisa e do direito real de propriedade. A respeito dessa espécie de obrigação, revela-se assaz oportuna a lição de Cristiano Chaves de Farias1, ad litteram:

As obrigações propter rem são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. Vale dizer, a pessoa do devedor será individualizada única e exclusivamente pela titularidade de um direito real. Conhecidas também como obrigações mistas ou ambulatórias, constituem um figura peculiar, pois se inserem entre os direitos reais e os direitos obrigacionais, assimilando caraterísticas de ambos.

Excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação da vontade do sujeito. A obrigação propter rem está vinculada à titularidade do bem, sendo esta a razão pela qual será satisfeita determinada prestação positiva ou negativa, impondo-se sua assunção a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida. Aliás, como a assunção da obrigação decorre da titularidade da coisa, ao devedor wserá concedida, em certos casos, a faculdade de se libertar do vínculo, renunciando ao direito real em favor do credor. Trata-se do chamado abandono liberatório ou renúncia liberatória.

Qualificam-se como propter rem as obrigações dos condôminos de contribuir para a conservação da coisa comum e adimplir os impostos alusivos à propriedade, bem como todos os direitos de vizinhança, referenciados no Código Civil.

Portanto, como regra geral, não óbice à penhora do próprio imóvel para a satisfação de débitos condominiais.

Contudo, em se tratando de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia, inviável a penhora do próprio imóvel para a satisfação de créditos deste jaez.

Veja-se que o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 prevê expressamente que, quando da consolidação da propriedade, incumbe ao devedor fiduciante o dever de arcar com o pagamento dos impostos, taxas e despesas condominiais que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão na posse do credor fiduciário, in verbis:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.(...)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o
...

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