Decisão Monocrática nº 50289765320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50289765320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028976-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. indeferida. PRETENSÃO DE fixação da guarda pROVISÓRIA unilateral À GENITORA CABIMENTO. guarda fática já exercida.

Como regra, por aplicação do art. 1.585 do Código Civil, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes.

Contudo, na hipótese em que existente a guarda fática exercida pela genitora, prudente que neste momento processual se mantenha a guarda unilateral à genitora, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, que se mantenha, até prova conclusiva, após instrução probatória,a permanência da menor com a genitora, frente às peculariedades do caso.

Aplicação do princípio da proteção integral.

Precedentes do TJRS.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. INDEFERIDA. DEVIDO O CONTRADITÓRIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

A regra é de se preservar a necessária convivência entre pai e filha, com a regularização da visitação paterna.

Diante das alegações na inicial de abandono afetivo praticado pelo genitor, diante das escassez de visitas, necessitando a filha adolescente, com 14 anos de idade, de tratamento psicológico em face disto, o que induz à necessidade de que aguarde o contraditório, para definição do termo de visitas, observado o caso concreto.

Mantida a decisão de indeferimento do pedido.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo, percentual dequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS e VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 6 do processo originário):

Vistos.

1 - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à autora nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

2 - Trata-se de ação de guarda, alimentos e visitas.

Da análise da certidão do Evento 3, verifica-se a existência da ação de alimentos de nº 5000590-80.2022.8.21.0026 ajuizada anteriormente pelo demandado.

Conforme decisão exarada naqueles autos, impõe-se o prosseguimento da presente demanda.

3 - Observo que, por ora, não há elementos nos autos a embasar o deferimento da tutela provisória de urgência relativo à guarda, uma vez que a própria demandante já exerce a guarda fática da adolescente, dispensando-lhes todos os cuidados, e, aparentemente, sem oposição do réu.

O Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, privilegia a modalidade da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os genitores e ambos forem aptos a exercer o poder familiar (§2º do art. 1.584).

Desta forma, é preciso ao menos ouvir-se a parte contrária, garantindo-lhe o contraditório, para estabelecer-se a modalidade de guarda que melhor atenderá os interesses dos infantes.

Observo que o pedido de estabelecimento de guarda não atende os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, especialmente no que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, vai indeferida a tutela de urgência atinente à guarda unilateral.

4 - Em relação ao pedido de regulamentação de visitas provisória, por ora também não há elementos nos autos a embasar a o deferimento da tutela de urgência.

Frisa-se que nos processos dessa natureza deve-se sempre analisar as particularidades do caso concreto. O interesse da adolescente deve ser resguardado, mostrando-se prudente aguardar a manifestação da parte contrária.

Assim, indefiro a tutela provisória de urgência atinente à regulamentação de visitas.

Contudo, independente do indeferimento da tutela de urgência requerida, ressalto ser dever do genitor que possui a guarda fática da filha garantir e proporcionar o contato desta com o outro genitor, durante o tramitar do feito, evitando sofrimentos, desde que não haja situação de risco a evidenciar a inadequação do contato.

Com a manifestação do requerido, a tutela provisória poderá ser revista.

5 - Quanto aos alimentos, depreendo que a necessidade da adolescente, que hoje conta com 14 anos de idade, é presumida diante da menoridade, o que impõe a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor.

Quanto à possibilidade da parte requerida, em que pese a parte autora alegue que o demandado "é funcionário há mais de 15 anos da empresa EUROPAN de Rio Pardo", não há nenhum indício de prova nesse sentido.

Assim, havendo prova do vínculo de parentesco entre Giovanna Barcelos Pires e a parte requerida (Evento 5, RG2) - do que decorre a obrigação alimentar -, mas sem deixar de considerar a falta de informações precisas sobre a condição financeira do requerido, fixo alimentos provisórios no montante mensal de 30% do salário-mínimo nacional vigente, para pagamento até o dia 05 do mês seguinte ao vencido.

6 - Indefiro o pedido de incidência dos alimentos sobre o 13º salário

Isto porque, os alimentos provisórios são fixados com o intuito de não deixar a adolescente desamparada e sem nenhum auxílio do genitor que não exerce a guarda, podendo a quantia ser alterada, havendo necessidade, no decorrer ou ao final do processo.

A incidência dos alimentos sobre 13º salário/gratificação natalina, inclusive, poderá ser melhor analisada no decorrer do processo, tendo em vista que é necessário oportunizar a parte contrária o contraditório, para que possa demonstrar devidamente as suas condições financeiras.

7 - Oficie-se à empregadora do requerido para que implemente o desconto dos alimentos em folha de pagamento do demandado.

(...)"

Em suas razões, sustenta, em suma, se o autor permanece na mesma empresa há mais de 15 anos, exercendo função de técnico em panificação, sendo o único neste cargo na empresa, responsável pelo treinamento de todo o estado, é de se presumir que sua remuneração tenha sofrido considerável reajuste nestes quase 6 anos passados, e se Alex voluntariamente já consegui alcançar o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) na época, certamente possui condições de arcar com o mínimo de 80% do salário mínimo nacional, valor mínimo necessário para o sustento da filha. Sendo assim, defende que é necessária a majoração dos alimentos provisórios fixados, visando manutenção do sustento da filha, devendo ser fixada num patamar mínimo de 80% do salario mínimo nacional, valor este próximo do já alcançado desde a separação de fato em 2016, ou seja, a mais de 5 anos.

Acrescenta que a guarda da criança já está sendo exercida de forma fática pela genitora desde a separação efetiva do casal, sem nenhuma aposição. De forma que em nada prejudicaria a fixação desta guarda de forma provisória unilateralmente à mãe. Expõe que o agravado reside inclusive em outra cidade, Cruz Alta, inviabilizando assim a possibilidade de compartilhar a guarda, sendo a regulamentação da guarda unilateral já exercida a medida que se impõe. Desta forma, requer seja deferido o pedido liminar de fixação da guara unilateral de Giovanna em favor de Tanise, que já exerce a guarda fática desde 2016 sem oposição.

Por final, argumenta necessária a fixação da visitação em ao menos uma vez por mês, visando restituir e manter o vínculo mínimo necessário entre pai e filha, cujo falta tem afetado em tanto o psicológico da menina.

Do exposto, requer o recebimento e provimento do recurso, para que a decisão de evento 06 seja reformulada e seja deferido à parte agravante a majoração dos alimentos, devendo estes serem fixados no valor mínimo de 80% do salário mínimo nacional, seja a guarda deferida provisoriamente a Agravante Tanise, e, ainda, seja regulamentada as visitas em ao menos uma vez ao mês.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a parte agravante reforma da decisão, para fixar a guarda unilateral à genitora, bem como a visitação paterna,...

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