Decisão Monocrática nº 50289938920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50289938920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5028993-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: XANA CRIS VIEIRA SANTANA PITHAN

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. não concessão do BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por XANA CRIS VIEIRA SANTANA PITHAN contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5028993-89.2022.8.21.7000, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.

1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).

2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.

3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte.

4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida.

Precedentes do TJ/RS.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

A parte embargante sustenta que a decisão monocrática, ao afastar da dedução do salário bruto as despesas do plano de saúde do filho da Agravante (R$ 265,99) e do consórcio de veículo automotor, deixou evidenciado não considerar estas despesas extraordinárias e involuntárias, contudo, ao considerar que a agravante percebe mensalmente salário bruto de R$ 8.055,35, deixou de considerar os descontos legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

É o relatório.

Decido.

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita[1].

No tocante à omissão, esclarecem os autores:

“A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC).”[2]

Na medida em que há alegação pela parte embargante de contradição a ser sanada, cabível o exame dos presentes embargos de declaração.

III – MÉRITO.

A decisão embargada está assim fundamentada:

“A parte demandante/agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.

A respeito do tema, assim estabelece o artigo 98 do CPC/15:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

E o § 3º do artigo 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ocorre que o § 2º do artigo 99 possibilita o indeferimento do pedido, como segue:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. Tal artigo não foi revogado pelo CPC/15 (art. 1.072, III).

A compreensão da Lei nº 1.060/50 não pode estar divorciada do horizonte de sentido da Constituição Federal, especialmente do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Como alude Ingo Wolfgang Sarlet:

“Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”[1].

As circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica do agravante, devem ser consideradas para o deferimento do benefício.

Na hipótese, estão presentes as fundadas razões para o indeferimento da gratuidade. A parte agravante acostou aos autos cópia de demonstrativo de rendimento relativo aos meses de nov/2021 e jan/2022, nos quais constam rendimentos brutos de R$ 8.055,35. Tal valor é substancialmente superior a cinco salários mínimos de 2021 (R$ 5.500,00) e de 2022 (R$ 6.060,00), o que desautoriza a presunção da necessidade de concessão do benefício da AJG.

Como cediço, o 2º Grupo Cível deste Tribunal, na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, firmou o parâmetro para a concessão...

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