Decisão Monocrática nº 50289998520208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2023
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50289998520208210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003275505
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5028999-85.2020.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. eca. ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. materialidade e autoria suficientemente comprovadas. confissão de um dos representados. depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência roborados pelas demais provas, indícios e circunstâncias. validade. desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. inviabilidade. mercancia caracterizada diante da variedade e da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade. art. 122, II, do eca. abrandamento. descabimento. sentença mantida.
apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIC RAMON M. DE O. e IVALDO T. contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, reconhecendo a responsabilidade dos adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicou-lhes a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (Evento 16 - origem).
Em razões, em síntese, alegam inexistir prova no respeitante à participação de Eric Ramon, tendo em vista a confissão de Ivaldo no sentido de que as drogas apreendidas lhe pertenciam. Com esses fundamentos, requerem o provimento do apelo para que a representação seja julgada improcedente em relação a Eric Ramon e, em relação a Ivaldo, seja operada a desclassificação para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, ou, alternativamente, seja aplicada medida socioeducativa mais branda (Evento 35 - origem).
Com as contrarrazões (Evento 41 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 8), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.
A materialidade resultou suficientemente comprovada, bem como a autoria, que recai de forma incontestável sobre os adolescentes, haja vista os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, relatando de modo convincente e coerente as circunstâncias que determinaram a abordagem, resultando na apreensão da variedade e expressiva quantidade de drogas com Ivaldo e de um rádio transmissor, objeto normalmente utilizado por quem trafica, na posse de Eric Ramon, apreendendo-os em flagrante.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, os depoimentos dos agentes de segurança merecem credibilidade em razão da função exercida, desde que amparados pelas demais provas, indícios e cicunstâncias, caso em comento, somente afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu, salientando que nada há nos autos no sentido de que tivessem imputado falsamente aos representados a prática do ato infracional pelo qual foram responsabilizados.
Ainda, considerando a confissão de Eric Ramon em relação à traficância, aliada à variedade e à expressiva quantidade de substâncias entorpecedentes apreendidas, especificamente, 18g (dezoito gramas) da erva cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, divididas em 14 (quatorze) porções; 15,27g (quinze gramas e duzentos e setenta miligramas) da substância conhecida por crack, divididas em 113 (cento e treze) pedras pequenas; e 33,15g (trinta e três gramas e cento e cinquenta miligramas) da substância conhecida por crack, evidenciada a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
Outrossim, para que se aperfeiçoe o tipo em exame, prescindível que o flagrante ocorra no momento que a droga está sendo comercializada, bastando, para tanto, a presença de quaisquer dos verbos que o integram.
Por fim, tendo em vista a inquestionável gravidade do ato, equiparado a crime hediondo, que dá azo à prática de outros crimes igualmente graves e, não raras vezes, violentos, e as condições pessoais dos adolescentes, que registram antecedentes infracionais, inclusive com a aplicação da medida extrema, demonstrando, com a reiteração da conduta, que as medidas anteriormente aplicadas nao surtiram o efeito esperado, encontrando-se em flagrante situação de vulnerabilidade, já tendo ingressado no caminho da criminalidade, a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas mostra-se adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade, amprada pelo art. 122, II, do ECA, não comportando abrandamento.
Não é demais lembrar, as medidas socioeducativas apresentam caráter ressocializador, reeducador e retributivo, fazendo com que o menor infrator reflita sobre o ato praticado, conscientizando-se da censurabilidade da conduta assumida e, em sendo aplicada medida em meio fechado, venha reinserir-se, futuramente, de forma ajustada à vida em sociedade.
Com esses fundamentos, em complemento, adoto, também como razões de decidir, a sentença da lavra da douta Magistrada a quo, Dra. Carolinne Vahia Concy, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio o prolator. Confira-se:
"(...)
PASSO A FUNDAMENTAR.
DA MATERIALIDADE
A materialidade dos atos infracionais em questão restou comprovada pelo procedimento adolescente infrator nº 166/2020/151009/C (Evento 2, OUT2, fls. 11-13 do PDF), boletim de ocorrência nº 7258/2020/151008 (Evento 2, OUT2, fls. 17-22 do PDF), pelo auto de apreensão (Evento 2, OUT2, fls. 23-30 do PDF), pelo laudo de constatação preliminar de substância (Evento 2, OUT2, fl. 81 do PDF), pelo laudo de exame toxicológico (Evento 2, OUT3, fls. 55 e 79 do PDF) e pela prova judicial produzida.
DA AUTORIA
A autoria é induvidosa, nos termos do que narrado na representação.
Nesse rumo, o representado IVALDO admitiu a autoria dos fatos narrados. Afirmou que estava passando pela rua, com a intenção de tráfico, reconheceu e parou para cumprimentar Eric Ramon e Carlos Brito, momento em que chegou a polícia. Relatou que foram apreendidos consigo o crack, a maconha, o revólver e o rádio comunicador, além da quantia em dinheiro (Evento 2, OUT5, fls. 39-40 e Evento 2, OUT7, fls. 27-32 do PDF).
Por outro lado, o representado ERIC RAMON negou a prática dos atos infracionais, afirmando que estava na frente da casa de sua avó quando Ivaldo e Carlos passaram e lhe cumprimentaram, momento em que foram abordados pela polícia. Relatou que estava evadido do CASE e a polícia, tendo pesquisado se nome, o apreendeu (Evento 2, OUT3, fls. 95-96 e Evento 2, OUT5, fls. 01-03 do PDF).
Entretanto, o policial militar Alex G. A. de C., o qual participou da apreensão dos representados, foi claro ao relatar as circunstâncias da ocorrência e a participação efetiva de ambos os representados. Afirmou que "eu estava de comandante da viatura nessa ocorrência, a gente tava lá, já tinha informação que tinha um indivíduo foragido que era o Eric". Relatou que estiveram no local um tempo antes e abordaram um indivíduo de moletom vermelho, posteriormente identificado como sendo o adolescente Ivaldo, o qual não tinha nada consigo, sendo liberado. Contou que, cerca de uma hora depois, "a gente retornou lá e avistou novamente este indivíduo que novamente fugiu, aí foi abordado e com ele foi achado uma quantia de droga ali no bolso, se não me engano era crack e maconha". Junto com Ivaldo, no pátio da residência, afirmou estarem os outros dois indivíduos, Eric Ramon e Carlos, estando Eric Ramon na posse de um .38, sendo dada voz de...
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