Decisão Monocrática nº 50291990620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50291990620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002214812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029199-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ação de DE ALTERAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DO INTERDITO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A antecipação de tutela, recepcionada nos arts. 294 a 311 do NCPC, consiste na concessão imediata da providência reclamada na petição inicial, mas exige a demonstração da probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, na ausência de tais elementos, se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do NCPC 2. A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, PARA SER DETERMINADA, DEVE ESTAR EMBASADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS E RESTAR DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O INCAPAZ, O QUE INOCORRE NO CASO, DEVENDO SER MANTIDO O CURADOR NOMEADO ANTERIORMENTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, ATÉ QUE VENHAM AOS AUTOS MAIORES ELEMENTOS QUE ESCLAREÇAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. 3. A questão relativa à escolha do curador deve ser focalizada somente no interesse do incapaz, e não no interesse ou conveniência de pessoas da sua família. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de DÉBORA C. G., com a r. decisão que indeferiu pedido de substiituição de curador dativo, nos autos da ação de substituição de curador movida em favor de seu cunhado ADRIANO B. M., representado por CAMILE B. R.

Sustenta a recorrente que a curadoria do incapaz já foi substituída duas vezes. Alega que o incapaz está passando por privações de cunho material e afetivo, pois, está sendo privado de contato com seus familiares e sua esposa. Afirma que suas despesas pessoais como plano de saúde, internet entre outras estão em atraso. Declara que a recorrida não está exercendo o múnus direito, deixando de zelar os interesses do incapaz, o que justifica a sua substituição. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dorecurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das...

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