Decisão Monocrática nº 50292207920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50292207920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001741329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029220-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ARBITRAMENTO ANTERIOR EM 38,5% do salário-mínimo nacional, sendo 19,25% para cada filho. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes neste momento processual.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar e da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada em ação anterior, impossibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no montante de 38,5% do salário-mínimo nacional, sendo 19,25% para cada filho, buscando o demandante a redução, o que pode ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, situação inocorrente neste momento processual, não se podendo prejudicar os alimentandos sem se oportunizar prévio contraditório.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDERVAN B. C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 14 do processo originário, "ação de revisão de alimentos" que move contra os filhos ISADORA EMANUELY W. C, nascida em 30/12/2013 (documento 4 do Evento 1), e HEITOR SAMUEL W. C., nascido em 04/10/2018 (documento 5 do Evento 1), representados pela genitora Jaine S. W. C., a qual indeferiu o pedido de redução do pensionamento em antecipação de tutela, decisão assim lançada:

"Vistos.

Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por Edervan B. C., em desfavor de Heitor Samuel W. C., Isadora Emanuely W. C. e Jaine Sueli W. C.. Refere o autor que a verba alimentar no patamar fixado apresenta-se muito elevada, não possuindo condições de adimplir os alimentos no valor de 38,5 % de sua remuneração bruta. Postula a redução da verba alimentar em antecipação de tutela.

É o relatório, até aqui.

A verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º). Também é assegurado, atendidas as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, à luz do art. 1.699 do Código Civil.

No caso em tela, para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou necessidade de quem recebe.

Essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos, de modo que se afigura recomendável oportunizar o exercício do contraditório à parte ré, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de tutela de urgência, a qual vai por ora indeferida.

Intimem-se.

Cite-se o réu.

Decorrido o prazo para resposta, se juntados documentos com a contestação ou na hipótese do art. 350 ou art. 351 do NCPC, vista ao autor por 15 dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, ficou estipulado nos autos do processo n. 5001236-56.2020.8.21.0060 (documentos 7 e 8 do Evento 1) que o autor alcançaria alimentos aos filhos ISADORA e HEITOR no valor correspondente a 38,5% do salário-mínimo nacional, sendo 19,25% para cada filho, os quais ficaram sob a guarda materna.

Ocorre que o agravante não possui mais condições econômicas que realizar o pagamento do referido valor para seus filhos, pois atualmente tem outro filho menor, Theodoro R. C., nascido em 12/08/2021 (documento 6 do Evento 1), que atualmente está com 06 (seis) meses de idade, o qual necessita de fralda, alimentação, roupas etc.

Além disso, o filho menor Davi Abraão W. C. ficou sob os seus cuidados, possuindo gastos também com este filho.

Ainda, o requerente ajuda a custear o tratamento da companheira, a qual é diabética, com a compra de fitas de medição de glicose.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja minorada a verba alimentar para o patamar de 30% sobre o salário mínimo nacional. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, situações inocorrentes neste momento processual.

Compulsando os autos, verifico que a verba alimentar foi arbitrada em favor dos filhos ISADORA EMANUELY W. C, nascida em 30/12/2013 (documento 4 do Evento 1), e HEITOR SAMUEL W. C., nascido em 04/10/2018 (documento 5 do Evento 1), no valor correspondente a 38,5% do salário-mínimo nacional, sendo 19,25% para cada filho, consoante acordo homologado por sentença proferida em 13/10/2020 nos autos do processo cadastrado sob o n. 5001236-56.2020.8.21.0060 (documentos 7 e 8 do Evento 1).

Embora alegue redução na sua capacidade de prestar alimentos aos filhos, afirmando que o filho menor Davi Abraão W. C. ficou sob os seus cuidados, a realidade é que o próprio acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente já previa a residência do menor com o genitor.

Ademais, a existência de outra prole, consistente no filho Theodoro R. C., nascido em 12/08/2021 (documento 6 do Evento 1), por si só, não altera o dever de prestar alimentos, no caso concreto não se podendo reduzir o percentual estipulado, impossibilitando-se prejudicar os outros filhos.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. 4 FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. O FATO DE O GENITOR POSSUIR MAIS 4 FILHOS NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERANTE OS AUTORES DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE É DECISÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DE PLANEJAMENTO, CONSIDERANDO-SE OBRIGAÇÃO DE AMPARO MATERIAL QUE COMPETE AOS GENITORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ESTIPULOU VERBA ALIMENTAR EM PATAMAR ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081797433, Sétima Câmara Cível, Tribunal de...

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