Decisão Monocrática nº 50292793320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50292793320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003299963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5029279-33.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Patrimônio

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

CORRIGENTE: VIDEOLAR-INNOVA S/A

CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRIUNFO

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES do art. 195 do COJE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na espécie, muito embora o corrigente narre demora no cumprimento, cumprimentos parciais ou indevido de despachos do juízo para o andamento do feito e falta de controle de precatóirias expedidas gerando demora excessiva na tramitação do processo, não impugna, concretamente, qualquer ato ou decisão judicial específica a gerar inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou a dilatação abusiva de prazos a ensejar correção na via da correição parcial. As alegadas falhas e a eventual falta de controle e cuidado no cumprimento dos atos pela serventia cartorária consistem em matéria administrativa disciplinar a ser deduzida na sede própria e, conforme o caso, para apuração e providências pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, ausente hipótese a ensejar correição parcial, na forma do art. 195 do COJE, não pode essa ser conhecida.

CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, ajuizada por STEPHAN DOERING DARCIE, advogado, que atua como assistente de acusação da empresa VIDEOLAR-INNOVA S/A, vítima, nos autos da ação penal de nº 5000039-04.2012.8.21.0139.

Em suas razões, aduz que o após o oferecimento da denúncia, no ano de 2015, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para alterar a imputação anterior, de apropriação indébita, para furto qualificado, no ano de 2016. Menciona que diante da renúncia do defensor de um dos acusados, foi determinada sua intimação, destacando a demora na expedição da carta precatória, bem como a ausência de diligências realizadas pelo cartório. Narra a necessidade de cisão processual no tocante à uma das acusadas, bem como a determinação de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, tendo, em 2018, o juízo corrigido determinado que fossem solicitadas informações sobre a carta precatória do réu que deveria ser intimado para constituir defensor. Menciona que após meses sem...

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