Decisão Monocrática nº 50293711120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50293711120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003320971
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5029371-11.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: ADELIA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação de obrigação de fazer. declinação de competência. juizado especial cível. competência relativa. impossibilidade de declinação de ofício.
Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça.
agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELIA RIBEIRO DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer em que contende com BANCO CETELEM S.A., declinou da competência ao Juizado Especial Cível.
É o relatório.
No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e que o Juízo de primeiro grau, entendendo que a presente demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível - cujo rito é, em tese, mais célere e menos oneroso às partes -, declinou da competência.
No entanto, a parte tem faculdade de ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, na medida em que não se trata de competência absoluta, como ocorre, exemplificativamente, no âmbito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Dessa forma, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se cuidar de competência relativa, na forma da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido, com a consequente reforma da decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte requerente deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, a...
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