Decisão Monocrática nº 50293970920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50293970920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003315568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029397-09.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: FUNDACAO BRTPREV

AGRAVADO: MANSUR POSSIDIN DE AZEVEDO

AGRAVADO: NEI ALCIDES GUIMARAES

AGRAVADO: DARIO SOARES RODRIGUES

AGRAVADO: JOAO SILVANO PIRES FILHO

AGRAVADO: LEONY COUTO DA SILVA

AGRAVADO: MARIA DA GRACA LUZ DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA LUIZA PEREIRA LINDEMEYER

AGRAVADO: MARINO AIRES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ONIRA WEBER SOARES

AGRAVADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES PORTELLA

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença DESEMBARGADOR. REMOÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. ITEM 8 DO OFÍCIO CIRCULAR 01/2015 – 1ª VP. NÃO SE TRATA DE RESÍDUO.

Inexiste prevenção quando há remoção ou reclassificação do antigo Relator para Colegiado sem a competência para julgamento da matéria e o processo não é resíduo oriundo da antiga Câmara. Inteligência do inciso IX do art. 180 do RITJRGS e do item 8 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

FUNDAÇÃO BRTPREV interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da presente ação ordinária condenatória (em fase de cumprimento de sentença) ajuizada por parte de MANSUR POSSIDIN DE AZEVEDO E OUTROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34).

Em apertada síntese, o feito veio a mim distribuído por prevenção, conforme consta do evento 03, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 70047268156, na ação principal.

Informo que o Serviço de Distribuição do Departamento Processual realizou a revisão de autuação e de distribuição do presente feito, bem como sua necessária redistribuição por dependência ao processo nº 0033405-03.2012.8.21.7000/TJRS (70047268156), mantida a classificação originária na subclasse (competência) "Previdência Privada".

No entanto, não se sustenta a vinculação reconhecida para fins de distribuição do presente recurso de apelação.

Apesar de ter sido o relator do referido recurso de nº 70047268156, o fiz enquanto estava jurisdicionando na 5ª Câmara Cível. In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CUSTAS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. MÉRITO. As custas da execução devem ser recolhidas por que propõe a demanda, resguardado o direito de reembolso de acordo com o decaimento. Decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência. Admite-se seja diferido o pagamento das custas da fase de cumprimento da sentença para o final do processo, de modo a resguardar o acesso à Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70047268156, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-02-2012)

No entanto, por meio da reclassificação, em outubro de 2012 comecei a jurisdicionar perante a 17ª Câmara Cível. A partir dali não mais existe prevenção ou vinculação com a 5ª Câmara.

É bem verdade que, subsequentemente, desde o dia 16/04/2021, por meio da remoção1 passei a exercer a jurisdição perante a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mas isso não guarda, nem pode guardar qualquer relação com a jurisdição exercida na 5ª Câmara Cível, pois entre a jurisdição exercida na 5ª e na 6ª Câmara, jurisdicionei perante a 17ª Câmara Cível que apresenta matéria totalmente diversa.

Bem sei que o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 180, V, do RITJRGS:

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:

(...)

V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;

Entretanto, veja que a partir do momento em que fui reclassificado perante a 17ª Câmara Cível, não mais existe prevenção no que toca aos recursos relacionados à 5ª Câmara Cível, de modo que, o presente recurso indevidamente foi-me distribuído por vinculação.

Nesse sentido já decidi anteriormente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA INTERNA. RECLASSIFICAÇÃO. CÂMARA DE COMPETÊNCIA DIVERSA. PREVENÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. - Não há falar em prevenção/vinculação de ex-componente do Colegiado que foi reclassificado. - No caso, nem mesmo houve participação deste Julgador em anterior julgamento, em vista da sua reclassificação para outra Câmara, que não detêm competência para a matéria em discussão no presente recurso. (...). COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083570408, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-12-2019)

Desta forma, ausente prevenção no caso, mormente...

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