Decisão Monocrática nº 50294461220218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50294461220218210019 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003024024
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5029446-12.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Correção monetária
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: CAETANO SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGANTE)
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação da decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CAETANO SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face da decisão monocrática proferida nos autos dos embargos à execução que move em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ART. 130 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ademais, o §1º do referido artigo dispõe que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
In casu, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta Corte no sentido de que "os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário".
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão embargada não ilusta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona julgados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
É o breve relatório.
Decido.
Não devem ser acolhidos os presentes embargos de...
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