Decisão Monocrática nº 50294741820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50294741820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003320046
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5029474-18.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Marcos, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA NOVELLO, porquanto inconformada com a decisão de evento 10, DESPADEC1, lançada nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de seu grave quadro clínico. Discorreu acerca da dignidade da pessoa humana mencionada na Consituição Federal. Aduziu que a não realização imediata do procedimento prescrito pode agravar a evolução da doença para uma incapacidade permanente. Colacionou precedentes em sentido favorável ao merito do recurso e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5001852-50.2022.8.21.0128, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Marcos. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de...
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