Decisão Monocrática nº 50295689720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50295689720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001789506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029568-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: LUIZ ANTONIO KIRST DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO de título extrajudicial. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

NA Esteira DO Posicionamento Sedimentado NO Egrégio Superior Tribunal DE Justiça, É Possível A penhora de Valores Via Sistema Bacenjud (Atual Sisbajud), Independentemente DA Demonstração DE Esgotamento DAS Diligências Administrativas NA Busca DE Bens Penhoráveis. O Sistema Bacenjud É Ferramenta Colocada À Disposição DOS Credores Para Simplificar E Agilizar A Busca DE Bens Para Satisfação DE Seu Crédito E Visa À Efetividade DA Prestação Jurisdicional, Sendo Descabido O Indeferimento DO Pedido De penhora On Line, Com Fundamento NO ART. 36 Da lei de abuso de autoridade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, nos seguintes termos:

Como o prazo previsto no artigo 854, § 1º, do CPC é insuscetível de ser cumprido, ao menos até o julgamento definitivo das ADIs 6238 e 6239, pendentes de apreciação no STF, não se mostra possível a realização de penhora de ativos por meio do sistema Sisbajud, haja vista o teor do artigo 36 da Lei nº 13.869/19.

Posto isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud.

A parte credora deve indicar outros bens passíveis de constrição.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem vai de encontro ao entendimento adotado por este Tribunal, no sentido de não haver qualquer ofensa às regras constantes na Lei nº 13.869/19. Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.

Passo ao julgamento monocrático do presente recurso com fulcro no art. 932, VIII c/c art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal.

A insurgência recursal refere-se aos termos da decisão do magistrado a quo que indeferiu o pedido de penhora on line formulado nos autos da ação de execução proposta pelo recorrente em face do agravado.

Pois bem. Conforme entendimento assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores via sistema BANCEJUD (SISBAJUD), independentemente da comprovação do esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis do executado, haja vista que se trata de instrumento colocado à disposição dos credores para agilizar e simplificar a busca de bens aptos à satisfação de seus créditos, visando, portanto, à efetividade da prestação jurisdicional.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp...

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