Decisão Monocrática nº 50296292120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50296292120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003339758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029629-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ELADIR DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIs. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE indicam SITUAÇÃO DE ISENÇÃO quanto à apresentação da DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. REGULARIDADE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELADIR DA SILVA em face da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais que ajuizou contra BANCO BMG S.A.

Nas suas razões, a agravante sustenta não deter condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e o da sua família. Informa que acostou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimento, que reflete como benefício a ser recebido valor próximo a um salário mínimo, e o resultado de consulta da Situação das Declarações IRPF dos últimos anos à base de dados da Receita Federal, confirmando que não precisa entregar a declaração. Alega que a referida documentação não foi observada pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido, tendo sido utilizado como parâmetro a sua escolha pelo procedimento comum para promover a ação. Destaca que o benefício da gratuidade judiciária dispensa não somente o pagamento das custas iniciais, como também eventuais gastos com despesas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para deferir o benefício da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, pois está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Com efeito, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória prolatada nos seguintes termos:

"Vistos.

Tendo em vista a ordem de prosseguimento do feito no juizado comum, determinada na decisão monocrática retro, decido:

1. Do pedido da gratuidade da justiça realizado pela parte autora.

Por certo que o acesso à justiça é uma das principais garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Isso inclui, evidentemente, aquelas que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto (Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

Nesse norte, objetivando facilitar o acesso à jurisdição e buscando proporcionar julgamentos mais céleres ao jurisdicionado, especialmente em questões que não envolvam maior complexidade, a Carta Magna também estabeleceu a criação dos Juizados Especiais Cíveis, nestes termos:

'Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Digno de nota que, além dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência gratuita aos necessitados, o Código de Processo de Civil de 2015, por sua vez, primou, ainda, pela solução consensual dos conflitos.

Anteriormente, ainda, a fim de “desburocratizar” o acesso jurisdicional, surgiu a Lei nº. 9.099/95, ditando as regras relacionadas aos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação' (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

É sabido e consabido que, diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, nos quais é certo que o ajuizamento é obrigatório para as causas de sua competência (tanto quanto à matéria, quanto ao valor), o ingresso no Juizado Especial Cível, conforme entendimento dominante, mas nem por isso mais certo que o entendimento minoritário, é facultativo para as causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.

Pois bem.

Ainda que o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível possa ser considerado facultativo, do que discordo, é chegada a hora de clamar ao bom senso e à densa realidade que assola o Judiciário Gaúcho.

Ora, não é crível que, dispondo de meios que possam lhe trazer a satisfação de sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – leia-se, pelo rito sumaríssimo -, a parte autora insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa...

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