Decisão Monocrática nº 50296356220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50296356220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001906378
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5029635-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação revisional de alimentos. pedido de minoração da verba alimentar destinada às duas filhas. descabimento.
caso dos autos em que, ao menos por ora, deve ser mantido o encargo alimentar de 50% do salário mínimo nacional, sendo 25% para cada filha, uma vez que a REDUÇÃO PODERIA CAUSAR DANOS À SUBSISTÊNCIA DAs Alimentadas, SENDO NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
agravo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandi M. L. J., nos autos da ação revisional de alimentos, contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, reduzindo os alimentos de 63% para 50% do salário mínimo nacional.
Em razões, o agravante explicou que, após a fixação dos alimentos, sobreveio o nascimento de outros dois filhos, sendo que o recorrente possuía um restaurante no Foro da Comarca de Pelotas/RS, que permaneceu fechado por meses em razão da pandemia, retornando ao horário de atendimento integral somente no ano de 2022. Aduziu que a empresa segue ativa unicamente em razão de dívidas que impossibilitam o encerramento formal. Destacou que está em tratamento para lombociatalgia crônica por extrusão foraminal de L4-L5, associada à artrose, o que o impossibilita de exercer atividade laboral, tendo o benefício de auxílio-doença negado, pois o recorrente não consta com status de segurado. Frisou que o patamar em que se encontravam os alimentos era de R$704,88 e, com a minoração operada na origem, passariam a ser R$ R$ 606,00, ou seja, a diminuição não chega a alcançar o patamar de R$ 100,00 mensais. Postulou o provimento do recurso, a fim de minorar o valor fixado à título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo nacional ou, subsidiariamente, para o valor de 30% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dispensada a intimação da parte agravada, considerando que esta sequer foi citada na origem.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da decisão de revisão de alimentos, deferiu em parte o pedido liminar e minorou os alimentos de 63% para 50% do salário mínimo, in verbis:
(...) Comprovadas parcial e documentalmente as alegações do autor, portanto presente a probabilidade do direito, também entendo demonstrado o perigo de dano irreparável, pois a manutenção dos alimentos no patamar atual poderá comprometer a subsistência do alimentante, tendo em conta a elevação das suas despesas com a nova prole e a diminuição de sua capacidade econômica decorrente da perda de sua fonte de renda. Além disso, mantido o valor em patamar inalcansável para sua atual situação, sujeitar-se-ia o alimentante ao risco de sofrer execuções alimentares sob o rito da coerção pessoal – fato inclusive já ocorrido -, a indicar o perigo de dano irremediável acaso não revisado o valor liminarmente.
No entanto, o valor postulado pelo alimentando para revisar os alimentos anteriormente fixados está aquém do índice aplicado pelo juízo em casos análogos, uma vez que, considerando que o valor equivale a cerca de 63% do salário mínimo nacional e que, quando da fixação dos alimentos já foi considerado o nascimento de um dos filhos, tem-se que o equivalente a 15% do salário mínimo nacional não atende as necessidades das filhas alimentandas, oras corrés.
Assim, com escopo no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de...
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