Decisão Monocrática nº 50296482720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50296482720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003307019
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5029648-27.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR LIMINARMENTE. inviabilidade. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. contraditório ainda não implementado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por V.S.., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu o pleito de minoração da verba alimentar.
Em suas razões, o agravante aduz que após a fixação da verba alimentar provisória em favor da agravada, sobreveio alteração de sua situação financeira, em razão do advento de nova prole, de modo que o percentual dos alimentos antes fixados em 20% do salário mínimo, supera as suas possibilidades, comprometendo o seu próprio sustento.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, a redução da verba alimentar para 10% do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FILHO MENOR. ARBITRAMENTO ANTERIOR, CONFORME RELATO DO ALIMENTANTE, EM 58,99% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ALEGADO DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar e da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada em ação anterior, impossibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no montante de 58,99% do salário mínimo nacional, buscando o demandante a redução para 10% do salário mínimo nacional, o que pode ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, situação inocorrente neste momento processual, não se podendo prejudicar a alimentanda sem se oportunizar prévio contraditório, não tendo o alegado desemprego, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51914090420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de...
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