Decisão Monocrática nº 50297473120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50297473120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001888915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029747-31.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000151-86.2022.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CARMEM JAQUELINE ROSARIO DOS ANJOS

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIOSMIN HESPERIDINA, PANTOPRAZOL, CLORIDRATO DE DULOXETINA E ESTRADIOL + ACETATO DE NORETISTERONA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR 7/TJRS.

I - Excetuando-se as hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o critério a ser levado em consideração para efeito de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa.

II - Na Comarca de Cacequi, o Juizado Especial Fazendário foi instalado em 03/10/2012, de forma adjunta ao Juizado Especial Cível, nos termos da Res. nº 925/2012-COMAG

III - A 2ª Turma Cível, no julgamento do processo nº 70076698323, referente ao IRDR 7/TJRS, entendeu que nos casos em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, se o custo anual do fármaco por inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

IV - Em se tratando de ação cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso o reconhecimento da incompetência do juízo a quo, com a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CARMEM JAQUELINE ROSÁRIO DOS ANJOS, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

"A Defensoria Pública ajuizou ação para proteção de direito individual indisponível, com antecipação de tutela, em favor de CARMEM JAQUELINE ROSÁRIO DOS ANJOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, qualificado. Postulou, em sede de tutela antecipada, a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos que necessita, com urgência, pois padece de patologias identificadas através dos CID 10 – I 83, CID 10 – K 29, CID 10 – M 25.5 e CID 10 – F 32.

É o breve relatório.

Decido.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

O art. 300 do Novo Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em situações de urgência. Para tanto, é indispensável verificar, pela prova documental trazida, se existe probabilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano ou o risco ai resultado útil do processo. Registro que esses requisitos são cumulativos, de modo que passo a examiná-los.

O art. 6º da Carta Magna assegura que a saúde é um direito social, sendo, portanto, direito fundamental de todo cidadão, baseando-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual garante existência digna mínima ao ser humano, prevendo a Constituição Federal, em seu artigo 169 que: “ A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim, o direito à saúde é assegurado a todos, independente das condições econômicas, idade ou qualquer outro tipo de limitação, sendo o direito à saúde responsabilidade solidária dos três entes, da União, Estado e Município, os quais são obrigados ao fornecimento de todos os meios para sua concretização, inclusive medicamentos e tratamentos.

Nessa linha, o atestado acostado enseja verossimilhança às alegações iniciais, pois há necessidade de a parte autora realizar o uso de medicação contínua para sua moléstia.

O receio de dano irreparável é inerente ao próprio bem jurídico tutelado, a vida, sendo oportuno salientar que a ausência de medicação importa em grave risco de dano irreparável à saúde e à vida do requerente, estando, portanto, preenchido o segundo requisito exigido pela lei.

Desse modo, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a antecipação dos efeitos da tutela.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça mensalmente à parte demandante o medicamento postulado na inicial – DIOSMIN HESPERIDINA 450MG+50MG – 1 CP ao dia – 30 CP ao mês; PANTOPRAZOL 40MG – 1 CP ao dia – 30 CP ao mês; CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG – 1 CP de 12h/12h – 60 CP ao mês; ESTRADIOL 1MG + ACETATO DE NORETISTERONA 0,5MG – 1 CP ao dia – 30 CP ao mês, conforme prescrição médica, em 10 (dez) dias a partir da intimação e, nos meses subsequentes, até o dia cinco (05) de cada mês, mantendo o fornecimento até o deslinde do feito, sob pena de bloqueio de valores suficientes para aquisição.

Intimem-se.

Citem-se.

Decorrido o prazo para contestar, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.

Intime-se a parte autora para comparecer na Farmácia do Município (Posto Central) para cadastramento junto ao sistema AME.

Diligências legais."

A agravante sustenta que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, eis que o fornecimento do medicamento pleiteado à parte autora causará graves prejuízos ao ente público, pois o fármaco pleiteado é de alto custo e provavelmente serão realizados bloqueios de valores na conta do Poder Público para aquisição do medicamento. Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, do STF, reafirmou a necessidade de a União estar no polo passivo da demanda em que se postula tratamento não previsto no SUS, ou cuja obrigação de fornecimento seja da União, conforme divisão administrativa de competência do SUS. Alega que, na presente demanda, a parte autora postula o fornecimento de medicamento não incorporado à política pública de saúde. Refere que, embora mantido o entendimento pela solidariedade dos entes públicos no cumprimento das políticas de saúde, o julgado trouxe luz à complexa temática da judicialização da saúde, determinando aos julgadores a observância das competências administrativas legalmente estabelecidas, a fim de bem direcionar o cumprimento das ordens judiciais, devendo, inclusive, promover o ressarcimento daquele que porventura tenha suportado indevidamente o ônus financeiro para alcançar prestação de saúde de competência administrativa de outro ente da federação Menciona que, aplicando-se o novel julgado ao caso em tela, em que postulado medicamento que não integra as listas de fornecidos pela rede pública (SUS), tem-se que, necessariamente, deverá a União integrar o polo passivo da demanda, na medida que é a responsável pela incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias nas políticas públicas, assim como pela constituição ou alteração de protocolos clínicos, nos termos do art. 19-Q, da Lei Federal nº 8.080/90, com redação conferida pela Lei nº 12.401/2011. Subsidiariamente, argumenta que a competência para o...

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