Decisão Monocrática nº 50297992720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50297992720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001937332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029799-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: ROBERTO CARLOS REIS VAZ

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. AMPLIAÇÃO DE REDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA 60 (SESSENTA) DIAS.
1. A ausência de comprovação da propriedade registral do imóvel não configura óbice ao fornecimento de energia elétrica, consoante inteligência do art. 67, II, “IX”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
2. Para o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte consumidora, a concessionária precisa realizar obra de ampliação da rede de distribuição de eletrificação rural, não sendo possível realizar a ampliação no prazo de 5 (cinco) dias estipulado pelo provimento hostilizado.
3. Prazo exíguo para a realização das obras de extensão dilatado para 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto no art. 88, I, alínea "a", da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando que se trata de conexão em tensão menor que 2,3 kV.

4. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, porquanto inconformada com a decisão (5.1) que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO CARLOS REIS VAZ.

Nas suas razões, sustentou a concessionária agravante, em síntese, que o prazo para a ligação da energia é exíguo, pois não se trata de mera ligação a ser realizada por conexão elétrica onde a infraestrutura de distribuição de energia elétrica é existente. Defendeu a concessão de pelo menos 90 dias para a realização da obra, em atenção às disposições normativas do art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Destacou a necessidade de execução de obras para o atendimento da solicitação, entendendo não ser cabível a imposição de multa diária. Aduziu que a multa diária foi fixada em valor desproporcional (R$ 300,00), pelo que postulou a sua redução. Citou precedentes e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

No caso devolvido ao exame, insurge-se a concessionária agravante contra o prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo provimento hostilizado para que fosse providenciado o fornecimento do serviço de energia elétrica na propriedade localizada na Rua Arraial Estrada RG 260 Km 05, n° 332, Rio Grande/RS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Adianto que o recurso aviado pela concessionária guarda relação exclusiva com a prorrogação do prazo para cumprimento da medida, bem como a redução da astreinte fixada, sem qualquer alteração na obrigação de fazer imposta.

Feito esse registro, colhe-se dos documentos carreados que a parte consumidora, por meio do ofício nº 146/2021, datado de 25NOV21, encaminhado pela Defensoria Pública, teria solicitado esclarecimentos junto à concessionária recorrente acerca da negativa de fornecimento do serviço ante a falta de comprovação da posse/propriedade pela parte recorrida, à medida que o termo de Promessa de Cessão de Direito de Posse Gratuita seria insuficiente para comprovar regularidade do imóvel (1.6).

Malgrado não tenha despontado no acervo coligido a referida negativa, a afirmativa extraída do arrazoado recursal da concessionária no sentido de que o pedido administrativo apresentado em 11FEV21 não teve o seguimento concluído em face da não apresentação de documentos imprescindíveis, nos termos do art. 27, II, “h” da Resolução 414/2010, conduz à conclusão de que a ligação estava condicionada à comprovação da posse/propriedade.

Contudo, é assente que a ausência de comprovação da propriedade registral do imóvel não configura óbice ao fornecimento de energia elétrica, de modo que o termo de Promessa de Cessão de Direito de Posse apresentado pelo solicitante, ora gravado, faz prova suficiente da posse do bem, consoante inteligência do art. 67, II “IX”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que derrogou a Resolução 414/2020 e está em vigor desde 03JAN22, senão vejamos:

Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora:

[...]

II - para pessoa física, apresentação de:

[...]

IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; e

Neste sentido, servem os precedentes desta Corte assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC/2015. A ausência de comprovação da propriedade registral do imóvel não obsta, por si só, o fornecimento de energia. Art. 27, inciso II, alínea "h", da Resolução nº 414/10 da ANEEL, que prevê a possibilidade de comprovação apenas da posse do imóvel. Evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem assim o perigo de dano na demora do atendimento da solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, o deferimento da tutela antecipatória "initio litis" está justificado, uma vez presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC. Considerando a essencialidade do serviço almejado, adequado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa concessionária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(AgInst nº 52240447220218217000, 22ª Câmara Cível, rel.
Des. Miguel Ângelo da Silva, j. em 21JAN22);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMOVEL. DESNECESSIDADE.
1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A exigência de comprovação da propriedade de...

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