Decisão Monocrática nº 50298599720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50298599720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029859-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. revisional de alimentos. redução liminar. descabimento.

o agravante busca revisar alimentos fixados por sentença datada há menos de um ano. ele alega dificuldades financeiras em razão da pandemia.

contudo, nenhum fato novo veio provado nos autos que já não existia ao tempo em que os alimentos foram fixados.

nesse contexto, ao menos até que se estabeleça o contraditório, é de rigor manter os alimentos no valor originariamente estabelecido.

negado provimento por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão agravada indeferiu pedido liminar de redução de alimentos em revisional proposta pelo agravante contra o agravado.

O agravante alega que é pedreiro, está desempregado e passando por dificuldades econômicas em função da pandemia, não podendo seguir pagando os alimentos no valor de 40% do salário mínimo. Pediu a redução da obrigação para 20% do salário mínimo.

É o relatório.

Os alimentos revisandos foram fixados por sentença em abril/2021, em plena pandemia, conforme sentença do Evento 1, TIT_EXEC_JUD2.

Naquele oportunidade o agravante já não trabalhava com vínculo empregatício, tendo saído do último emprego em maio de 2019 ( Evento 1, CTPS6).

Ou seja, pelo meno em um juízo sumário de cognição que o momento processual permite, não há novas razões que justifiquem a redução dos alimentos, ainda mais sem sequer ouvir a parte contrária, que ainda não foi citada.

De resto, o autor não fez adequada prova da sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a trazer aos autos fatos já existentes ao tempo da fixação dos alimentos.

Por isso, ao menos neste momento liminar do processo, os alimentos devem ser mantidos no valor fixado.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.

Intime-se;

Oportunamente, dê-se baixa.



Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, em 18/2/2022, às 10:47:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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