Decisão Monocrática nº 50298807320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50298807320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029880-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. pedido de designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO una. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria S. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09.05.2023, para oitiva das testemunhas arroladas pela autora e depoimento pessoal das partes, e audiência dia 23.05.2023, para prosseguimento da instrução, com oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado.

Em razões de evento 01, a agravante alegou que, sem qualquer justificativa ou motivação, o julgador procedeu à cisão da audiência de instrução e julgamento, determinado data inicial para a coleta dos depoimentos pessoais e das testemunhas da agravante, e segunda data para coleta dos depoimentos das testemunhas do agravado. Afirmou que, ao assim pronunciar-se, o julgador incorreu em erro de processamento do feito, a ensejar graves nulidades processuais por grave ofensa ao devido processo legal. Arguiu que a decisão enseja nulidades processuais, tendo em vista que, ao conduzir o procedimento em desacordo com as regras processuais, ofendeu o devido processo legal, com negativa de contraditório e ampla defesa à agravante e flagrante ofensa ao princípio da igualdade. Asseverou que audiência de instrução deve ser designada sempre para data única e com previsão de ocorrência em ato concentrado, com realização de todos os atos que envolvem seu procedimento complexo. Referiu que a razão disso é evitar que a parte cuja prova seja produzida na primeira data fique prejudicada e em posição de desvantagem frente à parte contrária, que, pela data posterior, terá a oportunidade de prestar sua prova não somente frente ao processo, como também frente às declarações tomadas na primeira audiência. Postulou o provimento do recurso, a fim de que a audiência de instrução seja designada para realizar-se em única data, para a coleta de toda a prova oral, sem cisão do ato quanto às testemunhas da agravante e do agravado. Requereu a concessão do efeito suspensivo.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O recurso não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Isso porque o pedido de designação de audiência una não tem previsão no rol do art. 1.015, do CPC1, que trata das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.

De fato, as decisões interlocutórias consideradas prejudiciais pelas partes deverão estar enquadradas, necessariamente, em alguma das hipóteses listadas nesse dispositivo para desafiarem agravo de instrumento, ressalvada a existência de outra norma legal específica que admita o cabimento do agravo como modalidade recursal adequada, o que aqui não se verifica.

Registro, ademais, ser inaplicável à espécie o entendimento do Tema 988 do STJ, que dispõe que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, dado que ausente tal inconveniência.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO CABE AGRAV...

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