Decisão Monocrática nº 50298859520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50298859520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029885-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AMBOS OS GENITORES PROVEREM O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELa AVÓ PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade à avó materna.

A inadimplência do genitor com sua obrigação alimentar não enseja a imediata transferência do encargo a sua mãe, avó paterna do menor.

Hipótese em que nada consta a respeito das possibilidades do genitor, que também possui o dever de sustento do filho menor, enquanto que a genitora exerce atividade laborativa, devendo contribuir com o sustento de sua prole.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todas as questões referidas pela parte, mormente porque foram analisadas aquelas que entendeu o julgador pertinentes na solução do feito.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GENECI G. interpõe agravo de instrumento diante de decisão proferida em ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios movida em face da agravante, avó paterna da parte autora, ora agravada, aduzindo que o pai do infante e filho da recorrente, Cléber G. S., encontra-se em lugar incerto e não sabido desde o ano de 2019, pugnando pelo pagamento de alimentos provisórios, em tutela de urgência, pela requerida no patamar de R$ 400,00, tendo em vista que a mesma é aposentada e percebe a quantia mensal de um salário mínimo, em audiência deferida a tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor do infante no patamar de R$ 200,00 a serem descontados em folha de pagamento do INSS referente ao benefício de pensão por morte recebido pela recorrente. Busca a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em face da avó da criança, a qual sequer dispõe de recursos suficientes para custear sua subsistência. Assevera que a legislação estabelece que incumbe aos pais primordialmente o dever de sustento dos filhos e, apenas na hipótese de não haver condições de ambos genitores suportarem o encargo, os demais parentes serão chamados a concorrer, nos termos do artigo 1.696 do CC, sendo a obrigação alimentar avoenga subsidiária e complementar e sua configuração depende da presença de dois pressupostos cumulativos: a) a comprovação da impossibilidade de ambos genitores arcarem com a obrigação alimentar; e b) a comprovação das condições econômicas dos avós para contribuírem com o sustento dos netos sem comprometer sua própria subsistência. Alega que em momento algum foi aduzido que o pai da criança não tenha possibilidade de pagar os alimentos, apenas se afirmando que o genitor não foi localizado em uma ação judicial e deixou de honrar com suas responsabilidades paternas, situação extremamente recorrente e que de forma alguma poderá conduzir à imediata responsabilização da avó pelo adimplemento de alimentos.

Argumenta que o genitor é jovem e tem plenas condições de saúde, havendo perfeita possibilidade de adimplir os alimentos de seu filho, possuindo endereço certo e conhecido, informado nos autos em sede de contestação, cumprindo, para que se estabeleça a obrigação alimentar avoenga, comprovar que tanto o pai, quanto a mãe não dispõem de possibilidade de sustentar seu filho. Sustenta que embora a genitora aduza dificuldades econômicas, não resta demonstrada a impossibilidade absoluta de manter o sustento do filho, única hipótese que poderia autorizar o chamamento da avó paterna ao pagamento do encargo alimentar ao neto, levando à improcedência da demanda. Argumenta que a genitora do infante é jovem, saudável e possui vínculo formal de emprego, logo, não havendo prova de que não possua condições mínimas de prover o sustento do filho, descabe a fixação de alimentos a serem custeados pela avó, que não possui condições financeiras de contribuir para o sustento do neto sem prejuízo da sua própria mantença, pois, conforme contracheque do 20, é viúva e recebe pensão por morte no montante de um salário mínimo, porém sua renda líquida atualmente perfaz o valor de R$ 715,17. Destaca que a ré não é aposentada, frisando que com os alimentos provisórios fixados em audiência restará à requerida a ínfima quantia de R$ 515,00 mensais, sendo de idade avançada, com problemas de saúde e fazendo uso de medicação, não configurada a situação de impossibilidade de a arcar com as despesas do menor. Colaciona jurisprudência, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Demonstra intenção de prequestionamento.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a recorrente a modificação da decisão do Evento 23 do processo de origem, a qual deferiu a liminar pleiteada em ação de alimentos avoengos.

A decisão, ao menos neste momento processual, enseja modificação.

Com efeito, prevê o art. 1.696 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, de avó, esta se mostra subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a...

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