Decisão Monocrática nº 50299205520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 20-02-2022

Data de Julgamento20 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50299205520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5029920-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. MENOR. INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

1. Competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos artigos 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público.

2. Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

3. Inaplicabilidade do IRDR 21 ao caso, na medida em que o referido julgado não abrange as demandas de saúde. Incidente admitido no bojo do processo tombado sob o nº 70084438670 em trâmite nesta Corte para o fim de dirimir a questão relativa a competência nas ações de saúde que envolvem menores. Julgados recentes desta Corte. Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA MESMA COMARCA, que declinou da competência para processar e julgar a ação ajuizada por HENRIQUE DOS SANTOS BINOTTO, menor absolutamente incapaz.

Em síntese, o juízo suscitante aduziu a competência do Juizado da Infância e da Juventude para julgamento da presente demanda, na esteira do entendimento jurisprudencial e o fato da competência do referido juízo ser absoluta.

II - Fundamentação.

O presente conflito procede.

É inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

[...].

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

[...].

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público.

Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

Nessa direção, cito julgados deste órgão fracionário:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. PESSOA FÍSICA. MENOR INCAPAZ. TRÂMITE JEFP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Embora o Legislador não tenha criado expressamente proibição de pessoa incapaz figurar no polo ativo nos casos da Lei nº 12.153/2010, o fez de forma implícita ao determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. Assim, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam perante os juizados especiais. Sendo a parte autora menor púbere, ação deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude, ante a competência absoluta, nos termos do art. 148, IV e art. 209 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70083687061, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS/ INSUMOS MÉDICOS. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE O VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI 12.153/09 E DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Hipótese em que o polo ativo é integrado por parte autora absolutamente incapaz, revelando-se inviável a tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2010 e no art. 8º da Lei 9.099/95. 2. Ademais, no caso concreto, trata-se de ação que proposta por menor impúbere, representado no feito por sua genitora, na qual se pretende resguardar o direito fundamental à saúde, mediante o fornecimento de medicamento/insumos médicos. Assim, é absoluta a competência do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Bagé, em conformidade com o disposto nos artigos 148, IV, 208, VII e 209 do ECA, que prevalece na hipótese dos autos ante de seu caráter especial. Precedentes desta Corte e do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70084352061, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-10-2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, e 209, DO ECA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/09 E DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. Hipótese em que a parte autora, menor de idade, objetiva fornecimento de medicamentos, sendo, portanto, de competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude o processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o disposto nos artigos 148, IV, e 209 do ECA. Ao depois, no caso concreto, por figurar no feito parte absolutamente incapaz, revela-se inviável a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública,...

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