Decisão Monocrática nº 50299716620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50299716620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002338315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5029971-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. ALIMENTANTE QUE TRABALHA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.C., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que move a S.R., que indeferiu o pleito liminar de revisão dos alimentos.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que perdeu o emprego com vínculo formal, razão pela qual postula a redução dos alimentos.

Alega que auferia rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.570,00 e que os alimentos incidiam em percentual de 30% sobre tal valor. Intenta a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo.

Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar e ao final, pelo provimento do recurso.

A liminar foi parcialmente deferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018).

Da detida análise dos autos, tenho que assiste parcial razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, que assim restou proferida:

"(...)

Com efeito, lembro que, para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.

Portanto, a alteração do binômio legal deve decorrer de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do artigo 1.699 do Código Civil.

No caso dos autos, justifica-se a redução da verba alimentar, pois o alimentante comprovou que perdeu o vínculo formal de emprego.

Os alimentos em favor do filho Anthony Rech Cerri foram arbitrados por sentença prolatada em 23/10/2020, em 30% da remuneração do alimentante que perfazia o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), de forma que postula o autor a sua redução para 30% do salário mínimo nacional.

Muito embora tenha sobrevindo o desemprego do autor e a consequente...

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