Decisão Monocrática nº 50299894220218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 06-05-2023

Data de Julgamento06 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50299894220218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003587822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5029989-42.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ROBERTO GONCALVES DE MORAES (REQUERENTE)

APELADO: STAMPA METALURGICA EIRELI - EPP (REQUERIDO)

APELADO: INCOOL INDUSTRIA E COMERCIO DE POLTRONAS LTDA (Em Recuperação Judicial) (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1) Trata-se de pedido de habilitação de crédito na qual objetiva a parte autora a procedência da ação para que o valor do crédito trabalhista fosse habilitado nos autos da recuperação judicial da requerida, julgado parcialmente procedente na origem.

2) Consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10, § 5º, e artigo 17 do referido diploma legal.

3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em concreto, conquanto para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado. Precedentes do STJ e desta Corte.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

ROBERTO GONÇALVES DE MORAES ajuizou pedido de habilitação de crédito trabalhista nos autos da ação de recuperação judicial da empresa STAMPA METALÚRGICA EIRELI - EPP, informando ser credor do valor de R$104.648,959, resultante da condenação da requerida em Reclamatória Trabalhista n° 0021653-49.2015.5.04.0405, sendo R$ 102.966,59 a título de verbas trabalhistas e R$ 1.682,39 a título de FGTS e INSS, atualizados até 08/11/2019. Postulou a procedência da ação para que o valor do crédito trabalhista fosse habilitado nos autos da recuperação judicial da requerida. Juntou documentos.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, no tocante ao pedido formulado por ROBERTO GONCALVES DE MORAES em face da Recuperação Judicial de INCOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLTRONAS LTDA., determinando seja habilitado seu crédito na classe dos trabalhistas, na ordem de R$ 102.966,59, com a interposição de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela autora em favor do Administrador Judicial, (evento 26, SENT1).

A parte autora apelou, alegando que não deve prosperar a decisão do juiz a quo, uma vez que houve comprovação quanto a hipossuficiência da parte autora. Ademais, discorreu que a parte autora fora sucumbente em um valor total de R$ 1.682,39, sendo arbitrado honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, ou seja, em um patamar superior ao previsto no CPC. Requereu, assim, que seja reformada a sentença do juízo a quo para que seja deferida a gratuidade na justiça ao apelante, para que as custas sejam suspensas em relação ao autor, bem como minorados os honorários sucumbenciais, e respeitados os limites de fixação previstos no art. 85, §2º do CPC, (evento 48, APELAÇÃO1).

A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral das razões sentenciais adotadas, (evento 53, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos em 03/04/2023.

É o relatório.

II - DECISÃO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de pedido de habilitação de crédito na qual objetiva a parte autora a procedência da ação para que o valor do crédito trabalhista fosse habilitado nos autos da recuperação judicial da requerida, julgado parcialmente procedente na origem.

Em que pese as razões trazidas no presente recurso, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva, considerando que esse não foi interposto adequadamente.

Consoante o disposto nos artigos 10, § 5º, e 17, ambos da Lei nº 11.101/05, contra a decisão que julga a habilitação de crédito ou sua impugnação é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(...)

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.”

“Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.”

No caso em tela, tendo a parte habilitante se utilizado de recurso de apelação não há como ser recebida e conhecida a presente irresignação recursal.

Importante sinalar que a oposição de recurso de apelação traduz erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293698 - SP (2018/0104990-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 378):


HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE A REJEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Habilitação de crédito em recuperação judicial.
Decisão que a rejeitou. Impugnação pelo habilitante. Interposição de Apelação.
Cabimento de Agravo de Instrumento.
Fungibilidade. A expressa previsão legal quanto ao cabimento do correto recurso impede seja conhecida a Apelação como Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.


Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e 4º, 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil.


Sustenta que, apesar de ciente do cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão que julgou a impugnação ao crédito,
"a recorrente demonstrou que se tratava de exceção à regra, prevista no § 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, uma vez que na recuperação judicial da empresa ora recorrida, registrado sob nº 0001020-98.2010.8.26.0673, já foi homologado o quadro-geral de credores" (e-STJ, fl.402).


Argumenta que o recurso de apelação é cabível no caso da decisão que rejeita a habilitação de crédito retardatário.


Defende ainda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que
"tal princípio consolida o aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida gerada pelo próprio sistema e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderância) da análise de mérito, prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual" (e-STJ, fl204).


Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.


Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.


No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, tendo em vista que
"contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial tem cabimento o recurso de Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 379).


Ressaltou ainda que, diante da previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, a interposição de apelação em vez de agravo contra a decisão que julga impugnação em habilitação de crédito na falência caracteriza erro inescusável.


De fato, no caso em exame, tratando-se de pedido para habitação de crédito em recuperação judicial, a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 17, prevê expressamente que: "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo".


Tal entendimento está de acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de recurso contrário ao previsto expressamente em lei configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, no caso em análise, o art. 17 da Lei n. 11.101/05 prevê expressamente que da decisão sobre a impugnação de pedido de habilitação de crédito caberá agravo.
Confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT