Decisão Monocrática nº 50300325520118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50300325520118210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002542731
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5030032-55.2011.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A):
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERDES CAMPOS (AUTOR)
APELADO: CENTRUM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA (RÉU)
APELADO: GHSP EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA (RÉU)
APELADO: MARLI TEREZINHA MARTINI (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REGRESSo. TRATANDO-SE AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM DEMANDA TRABALHISTA, ENQUADRA-SE A DEMANDA NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS COMPONENTES DO 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (evento 24, APELAÇÃO1) interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERDES CAMPOS em face da sentença profrida nos autos da ação de regresso movida em desfavor de CENTRUM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA E OUTROS.
É o sucinto relatório.
Decido.
De plano, registro que o critério balizador da competência, no âmbito deste Tribunal de Justiça é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (CC n. 70022038699, Órgão Especial, Rel: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 26/11/2007).
Na hipótese, consoante se afere da petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1), busca a parte autora o ressarcimento dos valores oriundos de condenação advinda de demanda reclamatória trabalhista ajuizada por terceiro em seu desfavor. Assevera que foi indevidamente incluído no pólo passivo daquele feito. Atribui a responsabilidade aos requeridos.
Como se vê, a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória.
Neste contexto, inexistindo qualquer relação contratual entre as partes, há que se reconhecer que o presente feito se enquadra na subclasse “responsabilidade civil”, cuja competência é de uma das câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REGRESSIVA. SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". TRATANDO-SE AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM DEMANDA TRABALHISTA, ENQUADRA-SE A DEMANDA NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS COMPONENTES...
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