Decisão Monocrática nº 50301273620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50301273620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003385960
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030127-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: MARLENE SPIER PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. O RECURSO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA INSERE-SE NA SUBCLASSE DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 – 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D apela da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARLENE SPIER PEREIRA, assim lavrada:

I - RELATÓRIO
MARLENE SPIER PEREIRA
ajuizou ação indenizatória cumulada com repetição de indébito contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, narrando que no dia 22/05/2020, sexta-feira, deparou-se com uma equipe da CEEE no endereço de seu estabelecimento profissional, tendo solicitado acesso ao quadro de luz.
Após a saída da equipe, a requerente retornou ao seu estabelecimento, porém percebeu que a rede 220v estava desligada, sendo necessário entrar em contato com a requerida para resolução do problema. Relatou que a rede elétrica apensa foi restabelecida na segunda-feira, ocasionado o cancelamento de um serviço que seria prestado durante o final de semana. Aduziu ter recebido fatura de energia na monta de R$ 4.241,36, valor que reputa indevido, pois o equipamento de leitura encontrava-se em normal funcionamento e o histórico de consumo é regular. Acusou dano moral. Postulou, em sede de tutela provisória, a abstenção de cobrança dos valores discutidos. Pugnou, ao final, pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, pelo pagamento de indenização por dano morais, na quantia de R$ 10.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 3.500,00. Pediu AJG. Juntou documentos (Evento 1).
Deferida a gratuidade judiciária (Evento 20) e a tutela antecipatória (Evento 25).

Citada (Evento 28), a ré contestou (Evento 31), alegando que a requerente é proprietária da Unidade Consumidora nº 38853752, em Viamão/RS, sendo constatadas irregularidades no medidor da autora, ocasionando na cobrança ora discutida, acerca de débito de recuperação de consumo que não havia sido registrado.
Indicou que a requerente se beneficiou economicamente durante anos, ao passo que efetivamente pagou por valores inferiores aos consumidos. Defendeu que a inspeção, do dia 22/05/2020, foi efetuada com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo sido evidenciada a existência de "ponte entre fases", procedimento fraudulento que impede a leitura correta da energia gasta e não necessita de perícia para constatação. Discorreu sobre a responsabilidade dos clientes ao pagamento dos valores realmente consumidos. Refutou a possibilidade de indenização por danos morais. Postulou pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (Evento 35).

Instadas acerca da dilação probatória (Eventos 38 e 39), a requerente se manifestou, postulando a produção de prova testemunhal (Evento 44).

Deferida a realização de audiência de instrução (Evento 71).
A solenidade foi realizada, tendo sido inquiridas as testemunhas Alberi Albernoz, Andreia Maurell Ferreira e Elisete dos Santos (Evento 85).
A parte ré apresentou seus memoriais ao Evento 90, enquanto a demandante o fez ao Evento 91.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que a parte autora busca a restituição da dívida relativa à recuperação de energia elétrica, o qual é cobrada pela demandada em razão de alegadas irregularidades constatadas no medidor.
Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, notadamente em inspeção realizada pela empresa demandada junto ao endereço da autora, na data de 22/05/2020, foram constatadas irregularidades que faziam com que a energia consumida pela parte requerente não fosse registrada no medidor.
Com efeito, conforme se infere do Termo de Ocorrência e Inspeção, constatou-se que havia ponte entre as fases, ou seja, irregularidade fora do equipamento de medição, fazendo com que o consumo não fosse registrado corretamente (Evento 33: Outros 3, p. 10/11).
Oportuno dizer que, apesar de não haver provas de que as irregularidades foram praticadas pela parte autora, a responsabilidade por manter a integridade e conservação do medidor é do consumidor, nos termos do art. 166 da nova resolução normativa acerca da matéria, de nº 414/2010 da ANEEL.1Com efeito, além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo.

De acordo com o histórico de consumo da Unidade Consumidora em nome da requerente, o consumo mensal médio no período compreendido após a constatação da irregularidade (junho de 2020 a agosto de 2021) foi de 12,41 kWh.
Por outro lado, durante os meses do período de irregularidade (abril de 2015 a maio de 2020), o consumo médio mensal foi de 10,48 kWh (Evento 33: Outros 3, p. 8/9).
Assim, a diferença entre as médias de consumo mensais dos períodos examinados é praticamente mínima (1,93kWh), sendo razoável esperar-se pequenas variações - tanto positivas quanto negativas - no uso de energia elétrica de qualquer cliente da empresa ré, como ocorreu com a parte autora.

Com isso, não está demonstrado pela parte requerida o consumo excessivo a maior, não havendo que se falar em recuperação do consumo, tendo em vista que não comprovado benefício à parte autora, porquanto identifica-se um acréscimo mínimo e dentro do regular no consumo imediatamente posterior à constatação, comparativamente ao mesmo período anterior, quando a irregularidade não havia sido sanada.

Portanto, sem que esteja comprovado pela ré o faturamento substancial a menor, fato que geraria o direito à recuperação de consumo em favor da demandada, não há que se falar em cobrança legítima de tal verba.

Diante deste cenário, deve ser declarada a inexistência do débito cobrando pela ré que, em que pese ter sido indicado como sendo de R$ 4.241,36 pela autora, consubstancia-se em R$ 4.103,76, conforme a fatura juntada aos autos (Evento 33: Outros 3, p. 18 e 19).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IRREGULARIDADE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA. 1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 3. A CEEE reconheceu que, diante da ausência de irregularidade no instrumento de medição, não houve erro de leitura do consumo e, portanto, não há nenhum período irregular. 4. Se não há qualquer irregularidade ou defeito no equipamento retirado da unidade consumidora do autor; se não há erro de leitura do consumo; não se mostra possível aferir a regularidade da cobrança de R$11.604,35 apresentada pela CEEE. 5. Pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade do autor, impondo-se a manutenção da sentença, que julgou procedente a ação para reconhecer a inexigibilidade do débito. 6. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025031120188210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-05-2022)

Não obstante, improcede o pedido de restituição em dobro da quantia lançada na fatura emitida pela concessionária de energia, pois nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, não basta a mera cobrança indevida, sendo preciso tenha ocorrido o pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso, pois a autora não comprovou o adimplemento do valor cobrado na fatura objeto dos autos.
Ainda, o pedido indenizatório merece ser rechaçado.

Primeiramente, a queda de rede elétrica somente em relação à voltagem de 220v configura-se como mero dissabor do cotidiano, tendo sido inclusive constatado pela prova testemunhal que houve o restabelecimento no mesmo dia.
Também, em virtude de não haver inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, não houve a demonstração de transtornos suficientemente...

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