Decisão Monocrática nº 50302377920148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50302377920148210001
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030237-79.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A (RÉU)

APELANTE: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA (RÉU)

APELADO: BRUNO WINTER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - LEGITIMIDADE PaSSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. A teoria da aparência se justifica quando empresas constituem conglomerado que se vale da mesma marca ou logotipo e endereço sem transparecer personalidade jurídica diversa. Legitimidade passiva que se reconhece pela aplicação daquela teoria. Circunstância dos autos em que a preliminar é insubsistente. - ENTREGA DE IMÓVEL. DEMORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. a multa contratual pela demora na entrega de imóvel não é aplicável na hipótese de caso fortuito ou força maior, cabendo ao agente produzir prova excludente de sua responsabilidade. Circunstância em que se impõe manter a sentença que rejeitou a excludente de responsabilidade e reconheceu a aplicação da penalidade pelo atraso. - MINHA CASA, MINHA VIDA. UNIDADE AUTÔNOMA. FAIXAS DE RENDA 1, 2, 3 E 5. DEMORA NA ENTREGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária do saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, cessa com o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância que passa a ser substituído pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, como ditou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593/SP, representativo de controvérsia (Tema 996, Tese 1.4). Circunstância dos autos em que a sentença é sonante com aqueles ditames.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NEX GROUP PARTICIPAÇÕES S/A (RÉU) e CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA (RÉU) apelam da sentença proferida nos autos da ação indenizatória que lhes move BRUNO WINTER (AUTOR), assim lavrada:

Vistos, etc.
– RELATÓRIO
BRUNO WINTER ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE SPE LTDA e NEX GROUP PARTICIPAÇÕES S.A., alegando ter firmado, em dezembro de 2012, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a parte ré, tendo por objeto o apartamento nº 402 A2 e box de estacionamento nº 544, do empreendimento “Edifício Residencial Vergéis de Dona Matilde”.
O preço ajustado foi de R$ 506.450,17, com previsão do pagamento em parcelas e a entrega do imóvel em 30/12/2013. Referiu que até a propositura da ação (28/18/2014) as rés não cumpriram com o avençado, sequer prestaram informações sobre o andamento da obra, tampouco estabeleceram uma nova data para a entrega do imóvel. Referiu a necessidade de congelamento do saldo devedor, diante do inadimplemento contratual por parte da ré, bem como a incidência da multa contratual. Aduziu que a cobrança de comissão de corretagem foi indevida. Postulou a procedência da ação, com o pagamento da multa contratual prevista no contrato, bem como o reembolso da correção sofrida no saldo devedor e dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Requereu a gratuidade da justiça. Anexou procuração e documentos (fls. 02/37).
Intimada a emedar a inicial e comprovar seus rendimentos, a parte autora trouxe aos autos cópia da declaração do imposto de renda (fls.
46/53).
Foi indeferida a AJG (fl. 54).

A parte autora peticionou acostando comprovante do pagamento das custas iniciais (fls.
55/56).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva da corré Nex Group Participações S.A., uma vez que não participou no negócio jurídico. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva com relação à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, pois foram pagos com anuência e conhecimento da parte autora diretamente à empresa de corretagem. No mérito, referiram que o atraso da obra é consequência do embargo determinado pelo auditor fiscal do trabalho em 06/12/2012, que perdurou até 01/04/2013, o qual configura caso fortuito e, portanto, rompe o nexo causal, exonerando a responsabilidade das rés pela demora na conclusão do empreendimento. Defenderam não ser cabível a aplicação da multa moratória, nem a suspensão da correção monetária pelo saldo devedor. Ressaltaram, ainda, a impossibilidade de restituição dos valores gastos com a corretagem, pois houve efetivo trabalho prestado pelo corretor, além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem é do comprador, não cabendo as requeridas, na qualidade de promitentes vendedoras, restituir quantia que sequer receberam. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos (fls. 67/142).
Houve réplica (fls. 144/150).
Intimadas as partes para produção de provas (fl. 151), a parte ré requereu produção de prova testemunhal (fls.
153/154), a parte autora não se manifestou (fl. 154, verso).
Foi indeferida a dilação probatória (fl. 155).
As rés interpuseram agravo retido (fls. 157/159).
Em decisão, foi mantida a petição de agravo retido nos autos, sem conquanto dar a tramitação prevista no CPC anterior, em razão do atual Código ter excluído essa forma de agravo (fl. 163).

A parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a obra foi injustificadamente embargada (fls.
166/170).
Sobreveio decisão suspendendo o feito até julgamento definitivo do Resp nº 1.551.956/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 171).

A parte ré manifestou-se (fls.
197/200).
Foi indeferida a prova pericial requerida pelas rés (fl. 223), decisão da qual foram opostos embargos de declaração com efeito infringente (fls.
225/229), os quais foram recebidos e desacolhidos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição (fl. 233).
A parte ré peticionou trazendo aos autos os depoimentos colhidos no processo trabalhista em que se discutiu o embargo da obra (fls.
236/251), manifestando-se a parte autora sobre a prova emprestada (fl. 254).
A ré manifestou-se (fls.
257/287). Intimado, o autor também peticionou (fl. 290).
As partes foram intimadas para informar sobre o andamento da obra (fl. 318).

A parte autora peticionou noticiando que recebera as chaves do imóvel em 20/03/2017 (fls.
320/321 e fl. 334. As rés também se manifestaram, referindo que o habite-se foi expedido em 19/11/2015 (fls. 323/331).
Sobreveio decisão analisando as preliminares suscitadas pelas requeridas em contestação e desacolhendo-as (fls.
335/336).
É o relatório.
Decido.
– FUNDAMENTAÇÃO
Passível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, a teor do disposto no art.
art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que as preliminares arguidas pelas partes já foram analisadas às fls.
335/336, passo a análise do mérito.
MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a indenização em virtude do atraso na entrega da obra.
Pugna, ainda, pela aplicação da cláusula penal moratória, pela devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem e pelo reembolso da correção sofrida no saldo devedor em virtude do atraso.

Da aplicação do CDC.

De início, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
As rés se enquadram no conceito de 'fornecedor' e a parte autora no de 'consumidor', conforme arts. e do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o objeto do contrato se trata de um imóvel, que foi colocado à disposição no mercado de consumo:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

(...)

Dessa forma, incide, na espécie, a aplicação do código consumerista.

Do atraso na entrega da obra
As partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda do apartamento n° 402 A2 e da vaga de garagem nº 544 no empreendimento Edifício Residencial Vergéis de Dona Matilde, em 31/12/2012, consoante contrato acostado às fls.
16/30.
A inicial foi distribuída em 28/10/2014, quando a obra ainda não havia sido entregue, esclarecendo as corrés, em contestação, que por força maior a obra havia atrasado em virtude de embargo decretado em 06/12/2012.

A data prevista para entrega da unidade habitacional estava marcada para 30/12/2013, tal como previsto de forma expressa no pacto (fl. 25).

O contrato contém ainda a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, consoante parágrafo primeiro da Cláusula Décima Oitava.
O prazo de tolerância poderá ser prorrogado desde que comprovada a existência de motivos de caso fortuito, força maior ou outros que impeçam o andamento normal da obra (fl. 26). Assim, computando-se o prazo de tolerância de 180 dias, a data final para entrega da obra era 30/06/2014.
Em vista disso, é incontroversa a questão do atraso da obra, somente havendo divergência em relação aos motivos pelos quais este ocorreu, visto que é sustentado pelas rés a hipótese de força maior, em decorrência do embargo da obra, ocorrido em 06/12/2012 (fl. 78).

Contudo, não merece prosperar a alegação das requeridas, porque as escusas apresentadas não caracterizam força maior ou caso fortuito no caso, como entende a jurisprudência de nosso Tribunal.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE...

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