Decisão Monocrática nº 50302415620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50302415620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030241-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. pedido de afastamento do ex-esposo do lar conjugal. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O afastamento do ex-esposo ou ex-esposa do lar conjugal é medida drástica, podendo ser deferido o afastamento liminar apenas quando devidamente demonstrada situação de risco com a sua permanência no lar conjugal, o que não ocorre na espécie.

O simples fato de que se tornou insuportável a vida comum não é suficiente para que se determine o afastamento do demandado do lar, sendo necessária maior dilação probatória até que fique melhor esclarecida a real situação fática das partes, ainda colocada de forma unilateral pela ex-esposa.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 24):

Vistos

Trata-se de ação de divórcio com pedido de afastamento do lar. Entretanto, neste momento, a liminar de afastamento do lar vai indeferida.

A divorcianda relata que descobriu um relacionamento extraconjugal do demandado, o que culminou com o fim do relacionamento. Aduz que essa pessoa vai buscar o requerido em casa todos os dias, criando-se situação extremamente constrangedora para a autora, tornando impossível a convivência saudável entre as partes.

Contudo, não apresenta nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a necessidade de afastamento do requerido, antes de lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, ainda mais em ações envolvendo relacionamento entre as partes, nas quais se faz necessária a oitiva de ambos os lados.

Com efeito, a medida de afastamento do lar é drástica e excepcional. Ainda, como apontado pela autora, as partes já estariam separadas de fato desde outubro de 2022, sob o mesmo teto, de forma que não há urgência na medida que justifique sua concessão liminarmente, sem a prévia ouvida do requerido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL E DE EXCLUSÃO DOS BENS PARTILHÁVEIS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AGRAVADO DO LAR COMUM. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Ratificada a concessão da gratuidade judiciária, para fins de análise do recurso, deferida por ocasião da análise liminar. II. Os provimentos judiciais de direcionamento do processo – in casu, reconhecer que o binômio necessidade x possibilidade para a fixação de alimentos é questão controversa – não comportam recurso, já que são destituídos de cunho decisório. O artigo 1.015 do CPC/2015 especifica, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto a esse comando. III. Em relação ao pedido de exclusão dos bens partilháveis dos pontos controvertidos, ausente manifestação do juízo a quo. Ora, a questão, tal como posta, deve ser levada à indispensável análise da origem, sob pena de supressão de instância. IV. A determinação de afastamento do lar conjugal é medida excepcional, necessitando de um conjunto probatório hábil a indicar, de forma inequívoca, a existência de tal perigo ou risco, mormente para a filha do casal, o que não veio aos autos, até mesmo porque a convivência já dura considerável lapso sem o registro de qualquer incidente. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, é de ser indeferida a medida postulada. Recurso conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081756389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO DO EX-COMPANHEIRO DO LAR COMUM. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077154136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-09-2018 grifou-se)

Diante do exposto, não se justificando, portanto, o afastamento do requerido do lar conjugal em sede de cognição sumária, pois se trata de medida drástica e de exceção, que deve estar lastreada em elementos contundentes, os quais não verifico presentes no caso concreto, pois não evidenciada situação de risco.

Indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação, após o contraditório, em audiência ou sobrevindo novos elementos probatórios.

Aguarde-se a realização da audiência.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, expõe que a pessoa com quem o agravado iniciou relacionamento extraconjugal vai buscá-lo...

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