Decisão Monocrática nº 50302617820128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50302617820128210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001516754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5030261-78.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR(A): Des. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

PARTE AUTORA: ELIANE QUINCOZES PORTO (AUTOR)

PARTE AUTORA: ELISABETH NUNES BALESTIERI (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: ELVANIA RAQUEL MULLER (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: GLACIARA MESSERSCHMIDT LOPES (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: JUSSARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: LOIVA MARISE BOFF ABREU (AUTOR)

PARTE AUTORA: MAURO DOMINGOS VIZIOLLI (AUTOR)

PARTE AUTORA: NINA ROSA TARRAGO MACIEL (Espólio) (AUTOR)

PARTE AUTORA: ROSA MARIA BERTAZZO FIORENZA (AUTOR)

PARTE AUTORA: TERESA MADALENA RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: VERA LUCIA COLCETE FERNANDES (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. apelação cível. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. A matéria tratada na presente demanda versa sobre a implantação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma e sobre os 20% da parcela autônoma incorporada ao vencimento básico, não se inserindo, portanto, dentre as hipóteses previstas no art. 19, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, que fixou a competência de julgamento desta 4ª Câmara Cível.

2. Competência recursal da 25ª Câmara Cível, nos termos do art. 19, inciso III, “b.1”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ELIANE QUINCOZES PORTO E OUTROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à implantação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma e sobre a fração de 20% da parcela autonôma incorporada ao vencimento básico.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a matéria tratada na presente demanda versa sobre a implantação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma e sobre a fração de 20% da parcela autonôma incorporada ao vencimento básico.

Nesse passo, a competência para julgamento da demanda não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 19, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, que fixou a competência de julgamento desta 4ª Câmara Cível, mas sim na competência fixada para a 25ª Câmara Cível, conforme se colhe a seguir:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 – contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

(grifei)

De outro viés, valho-me dos precedentes a seguir transcritos para afirmar a competência para o julgamento do presente recurso:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A matéria debatida na ação - incidência dos reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso - não se insere na competência desta Câmara. Nos termos do Ato nº 06/2012 do Órgão Especial desta Corte, a 25ª Câmara Cível é competente para o tema. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70059338277, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 29/04/2014)

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI-RS Nº 10.395/95. COMPETÊNCIA INTERNA. 1. Compete à colenda 25ª Câmara Cível, a teor da Resolução nº 06/2012 e do Ato nº 08/2006, do Órgão Especial, julgar causas envolvendo política salarial do Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos vencimentos de seus servidores, em função da Lei-RS nº 10.395/95. 2. Não há como falar em distribuição por vinculação, diante do disposto no item 3 do Ato nº 08/2006, do Órgão Especial. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70056088255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/04/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. LEI Nº 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA. Trata-se de pedido de incidência dos reajustes instituídos pela Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso do magistério, cuja competência é da 25ª Câmara Cível desta Corte. Aplicação da Resolução nº 06/12, que acrescentou o inciso II-A ao artigo 11 da Resolução nº 01/98. Precedentes. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058595984, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/03/2014)

Corroborando o entendimento aqui sustentado, cito os seguintes arestos que demonstram o julgamento dessas demandas pela 25ª Câmara Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO. 1. O pedido de incidência dos reajustes previstos na Lei 10.395/95, sobre a gratificação de difícil acesso é juridicamente possível, na medida em que a Lei Estadual nº 10.395/95 não excluiu de sua abrangência a gratificação de difícil acesso, criada pela Lei Estadual nº 4.937/65. 2. Estando o feito devidamente instruído, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, viável o julgamento imediato do recurso. 3. Os percentuais dos incisos I, II e III do artigo 8º da Lei 10.395/95, foram incorporados aos vencimentos da parte autora,...

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