Decisão Monocrática nº 50302727620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50302727620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003303278
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5030272-76.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de alimentos avoengos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.
Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.
A inadimplência do genitor em ação de alimentos não enseja a imediata transferência do encargo aos seus pais, avós paternos dos menores.
Hipótese em que não resta demonstrada a impossibilidade da genitora, que também possui o dever de sustento dos filhos menores, tratando-se de pessoa maior e capaz, ausente demonstração de impossibidade do exercício de atividade laborativa, tampouco de que o genitor não tem possibilidade de cumprir a determinação judicial.
Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.
Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."
Súmula 596 do STJ.
Necessidade de possibilitar a angularização da relação processual, podendo a questão ser reapreciada depois da contestação e em sede de instrução.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS HENRIQUE P. P. e MIGUEL FELIPE P. P., menores, representado pela mãe, Bianca J. P., nos autos da "ação de alimentos avoengos", movida em face dos avós paternos, JUSSARA DA S. P. e VALDIR C. P., diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 3 dos autos na origem):
"Vistos.
I - Processo isento de taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n° 14.634/14. Para os demais termos do processo, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
II - Trata-se de ação de alimentos avoengos, pela qual a parte autora MIGUEL FELIPE P. P. e MATHEUS HENRIQUE P. P. postula a fixação de obrigação alimentar a ser alcançada pela parte ré VALDIR C. P. e JUSSARA DA S. P., seus avós paternos, alegando que o genitor não presta os alimentos preteritamente fixados, havendo duas execuções de alimentos em desfavor do mesmo.
Breve relato. Decido.
Com a devida vênia a entendimentos contrários, tenho que o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.
Isso porque antes de bater à porta dos avós, cabe ao neto demonstrar que ambos os genitores não possuem condições de contribuir com o seu sustento. E no caso dos autos, essa barreira não foi transposta pelo autor, não ao menos em sede de cognição sumária.
A responsabilidade avoenga, prevista nos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil, é sempre subsidiária ou complementar, sendo imperiosa a comprovação da falta ou da impossibilidade do genitor [não guardião] de arcar com tal verba.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE ALIMENTOS DECORRENTE DO PARENTESCO (ART. 1.695 DO CC) E DEVER DE SUSTENTO DOS GENITORES EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PROGENITORES TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO, QUE SOMENTE SE CONFIGURA, NA PRÁTICA, QUANDO NENHUM DOS GENITORES TENHA CONDIÇÕES DE ATENDER ÀS MÍNIMAS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1211314/SP. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STJ. ENQUANTO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PROGENITORES É CONDICIONADA À POSSIBILIDADE DE O PARENTE PRESTAR OS ALIMENTOS SEM PREJUÍZO DO INDISPENSÁVEL AO SEU SUSTENTO (ART. 1.695 DO CC), O DEVER ALIMENTAR DOS GENITORES (ART. 1.566, IV, DO CC) É INCONDICIONADO, OU SEJA, MESMO COM O PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO DEVEM PRIORIZAR O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES FUNDAMENTAIS DOS FILHOS MENORES. NO CASO, A MÃE DAS MENORES É JOVEM, TRABALHA E SE QUALIFICA COMO AUTÔNOMA/VENDEDORA/MEI. QUER DIZER, MAL OU BEM, TEM RENDA E PODE PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS DUAS FILHAS. DE MAIS A MAIS, APESAR DA NOTICIADA INADIMPLÊNCIA DO GENITOR EM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE CLARO NOS AUTOS SE ELE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E SEM RENDIMENTO ALGUM. POR OUTRO LADO, AO QUE CONSTA, O RÉU (AVÔ PATERNO) É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CUJOS GANHOS SÃO INCERTOS E VARIÁVEIS E A AVÓ PATERNA É APOSENTADA, DE MODO QUE NÃO SE TEM, POR ORA, A DIMENSÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS DEMANDADOS. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECLAMADA, PELO MENOS EM SEDE LIMINAR E SEM FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO MÍNIMO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52101777520228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-11-2022) (grifei)
Dessa forma, inicialmente o encargo deve ser estabelecido entre os genitores e filhos. Ainda que o genitor esteja inadimplente, necessária a angularização do processo e o devido contraditório, a fim de se verificar as condições econômicas dos avés e o binômio necessidade X possibilidade.
Em outras palavras, na impossibilidade de um dos genitores em atender essa obrigação, seja por não dispor de recursos econômicos, seja por ter falecido, seja por incapacidade para o trabalho, ou por qualquer outra razão, esse dever recai exclusivamente sobre o outro genitor.
Portanto, somente quando nem o pai, nem a mãe possam atender as necessidades dos filhos, em situação excepcional, é que cabe o chamamento dos ascendentes para fazê-lo, conforme regra do art. 1.698 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Essa disposição legal demostra que, não tendo os pais condições de prover o sustento ou prestar auxílio alimentar aos filhos, os ascendentes podem ser chamados para atender o sustento do descendente necessitado.
É o que a parte autora sustenta na inicial. Contudo, razão não lhe assiste, pois não demonstrada inicialmente a impossibilidade nem do genitor e nem da genitora de prestar os alimentos de que necessita.
Assim, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios formulado, devendo o pleito aguardar a dilação probatória para nova análise do binômio necessidade/possibilidade. (...)" (grifei)
Em suas razões, expõem, a mãe dos...
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