Decisão Monocrática nº 50304124420128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-08-2022
Data de Julgamento | 01 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50304124420128210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002513511
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Cível Nº 5030412-44.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
PARTE AUTORA: JEFFERSON DA SILVA BORGES (AUTOR)
PARTE AUTORA: SANTA TERESINHA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
PARTE AUTORA: PIETRO DE MELLO FERREIRA (AUTOR)
PARTE AUTORA: MARIZETE LANES DA SILVEIRA (AUTOR)
PARTE AUTORA: LISIANE MORON ROSA (AUTOR)
PARTE AUTORA: KATIA MARILIA AGUIRRE GONCALVES (AUTOR)
PARTE AUTORA: GILCEIA LEMPEK PERES DA SILVA (AUTOR)
PARTE AUTORA: DANIELA PEREIRA ROMANATO (AUTOR)
PARTE AUTORA: CATRINI PADILHA PEREIRA (AUTOR)
PARTE AUTORA: ANA PAULA DESIDERI BERNARDI (AUTOR)
PARTE AUTORA: AIDA REGINA FREITAS COELHO (AUTOR)
PARTE AUTORA: ADRIANA DORNELLES BARBOSA (AUTOR)
PARTE AUTORA: ZORAIA MARIZA COLPO PEREIRA (AUTOR)
PARTE AUTORA: SILVANA SIMON DOS SANTOS (AUTOR)
PARTE AUTORA: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS PRATES (AUTOR)
PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
remessa necessária. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO - LEI Nº 10.395/95. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO.
Trata-se de remessa necessária da sentença de parcial procedência, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário, ajuizada por parte de Claudio Antonio dos Santos Prates e outros, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas aos reajustes previstos no art. 8º, IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95 - parcela autônoma.
Neste sentido, evidenciada a competência da e. 25ª Câmara Cível deste Tribunal de justiça, nos termos do art. 19, III, B.1, do Regimento Interno deste TJRS.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 3, PROCJUDIC6), proferida nos autos da ação de rito ordinário movida por CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS PRATES, JEFFERSON DA SILVA BORGES, SILVANA SIMON DOS SANTOS, ZORAIA MARIZA COLPO PEREIRA, ADRIANA DORNELLES BARBOSA, AIDA REGINA FREITAS COELHO, ANA PAULA DESIDERI BERNARDI, CATRINI PADILHA PEREIRA, DANIELA PEREIRA ROMANATO, GILCEIA LEMPEK PERES DA SILVA, KATIA MARILIA AGUIRRE GONCALVES, LISIANE MORON ROSA, MARIZETE LANES DA SILVEIRA, PIETRO DE MELLO FERREIRA e SANTA TERESINHA BAPTISTA MACHADO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos do dispositivo da decisão hostilizada:
“(...)
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) em relação aos autores Pietro e Silvana, acolher a 64-1- preliminar de litispendência, extinguindo o pedido por ela deduzido;
b) em relação ao autor Jefferson (vínculo 01), acolher a carência de ação em relação ao pedido atinente ao reajuste na parcela autônoma dos percentuais previstos nos incisos IV e V do artigo 8º da Lei nº 10.395/95;
c) em relação ao autor Jefferson (vínculo 01), condenar o Estado do Rio Grande do Sul, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a pagar à parte autora os reajustes de 5%, a partir de 1º/05/95, de 8,67%, a partir de 1º/08/95 e de 28,98%, a partir de 1º/12/95, todos incidentes apenas sobre a parcela autônoma do magistério, com amparo no artigo 8º, incisos I a III, da Lei nº 10.395/95, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao período de 5 anos contados do ajuizamento desta demanda, a teor da súmula 85 do STJ. Autorizo o abatimento dos valores alcançados voluntariamente à parte autora, em cumprimento a Lei nº 13.733/11 Ainda, a correção monetária em relação às parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2009 observará o IGPM, a partir de cada vencimento, ao passo que as posteriores a esta data serão corrigidas monetariamente pelos “índices oficiais de remuneração básica” aplicados à caderneta de poupança. Por fim, os juros serão os aplicados à caderneta de poupança, incidentes a contar da citação.
d) com relação aos autores Zoraia, Marizete, Cláudio, Santa Teresinha, Katia, Jefferson (vínculo 02), Ana Paula, Lisiane, Daniela, Adriana, Catrini e Gilceia, condenar o Estado do Rio Grande do Sul, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a pagar à parte autora os reajustes de 5%, a partir de 1º/05/95, de 8,67%, a partir de 1º/08/95, de 28,98%, a partir de 1º/12/95, de 11,70%, a partir de 1º/07/96, e de 10,37%, a partir de 1º/12/96, todos incidentes apenas sobre a parcela autônoma do magistério, com amparo no artigo 8º, incisos I a V, da Lei nº 10.395/95. Autorizo o abatimento dos valores alcançados voluntariamente à parte autora, em cumprimento a Lei nº 13.733/11. Ainda, a correção monetária em relação às parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2009 observará o IGPM, a partir de cada vencimento, ao passo que as posteriores a esta data serão corrigidas monetariamente pelos “índices oficiais de 64-1- remuneração básica” aplicados à caderneta de poupança. Por fim, os juros serão os aplicados à caderneta de poupança, incidentes a contar da citação.
Honorários advocatícios.
O Estado do Rio Grande do Sul pagará honorários advocatícios que arbitro em 5% (observada a singeleza do pedido) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como o mesmo percentual sobre as parcelas vincendas até a implantação, respeitado o limite de uma anuidade (art. 20, § 4º, e 260, ambos do CPC).
Custas.
Não cabe condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas, firme no art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas, considerando-se que a Serventia é estatizada.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475 do CPC), em observância ao Julgamento do REsp 1.101.727-PR (Recurso Repetitivo).
(...)"
(grifos no original)
Sem recurso voluntário, vieram os autos conclusos a este Tribunal em sede de remessa necessária - evento 48, DESPADEC1.
Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. altamir Francisco Arroque, no sentido da parcial reforma da sentença em remessa necessária - evento 7, PARECER1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de remessa necessária da sentença de parcial procedência, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário, ajuizada por parte de Claudio Antonio dos Santos Prates e outros, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, para os fins dos reajustes previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma.
Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do recurso nesta 3ª Câmara Cível, senão vejamos.
Dos autos, conforme referido, denota-se a pretensão de condenação do Estado do Rio Grande do Sul, nos reajustes previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma (evento 3, PROCJUDIC1).
No ponto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
II - às Câmaras integrantes do 2º Grupo...
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