Decisão Monocrática nº 50305582220118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50305582220118210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5030558-22.2011.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

PARTE AUTORA: ALINE LEITAO ARDUIN (AUTOR)

PARTE AUTORA: CAROLINE THIESEN DA ROSA (AUTOR)

PARTE AUTORA: FLAVIO ALVES DA GAMA (AUTOR)

PARTE AUTORA: GENI TEREZINHA COPINI (AUTOR)

PARTE AUTORA: JOWAN PAULO MIRANDA DA FONSECA (AUTOR)

PARTE AUTORA: TANIA REGINA DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)

PARTE AUTORA: ELIANA ELIAS DA CUNHA (AUTOR)

PARTE AUTORA: LORYS CLELIA GUAZELLI BATISTA (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO. REAJUSTES DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE A FRAÇÃO DA PARCELA AUTÔNOMA INCOORADA AO VENCIMENTO BÁSICO. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO NÃO ENSEJA O RECURSO DE OFÍCIO PRECONIZADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

NÃO É O CASO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS A CONDENAÇÃO FICA MUITO AQUÉM DO MONTANTE A ENSEJAR REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, SENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DO MUNICÍPIO E SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA, EXCETO EM CASOS COMO O DOS AUTOS.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária face decisão proferida nos autos da ação ajuizada por ELIANA ELIAS DA CUNHA e OUTRAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme segue:

Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para:

a) julgar prejudicada a preliminar de litispendência em face da coautora TERESINHA GOERGEN (vínculo '02'), haja vista que o feito já foi extinto com relação a ela;

b) homologar os pedidos de desistência da ação, quanto aos reajustes fixados nos incisos I a V do art. 8º da Lei n.º 10.395/95 sobre a parcela autônoma, com relação às autoras LORYS CLELIA GUAZELLI BATISTA (vínculo '01') e GENI TEREZINHA COPINI (vínculo '01'), as quais deverão ser excluídas do polo ativo da demanda;

c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar aos autores ELIANA ELIAS DA CUNHA (ID 1088637, vínculo '01'), FLAVIO ALVES DA GAMA (ID 2651033, vínculo '01'), CAROLINE THIESEN DA ROSA (ID 286401, vínculo '01'), ALINE LEITÃO DA SILVA (ID 3191095, vínculo '01'), JOWAN PAULO MIRANDA DA FONSECA (ID 986968, vínculos '01' e '02') e TANIA REGINA DE OLIVEIRO MARQUES (ID 1668846, vínculo '01') os reajustes fixados nos incisos I a V do art. 8º da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma do magistério;

d) estabelecer que o termo inicial da condenação deve observar a prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação) ou a data de início do efetivo exercício do cargo pelo servidor público, e que o termo final é a data da implantação administrativa dos reajustes determinada pela Lei 13.733/11 – 30.04.2011, observada a data do desligamento do serviço público, se anterior;

e) estabelecer que os reajustes sobre a parcela autônoma deverão refletir sobre as vantagens por tempo de serviço;

f) autorizar no abatimento dos valores alcançados voluntariamente à parte autora, em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público;

g) estabelecer que os valores devidos pelo Estado deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada pelo IGP-M, desde a data do vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009; entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção monetária deverá obedecer os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, assim como os juros, estes computados a partir da citação, que ocorreu, neste processo, posteriormente à Lei 11960/2009 e, finalmente, a contar de 26/03/2015, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.

Custas e honorários advocatícios

As autoras LORYS CLELIA GUAZELLI BATISTA e GENI TEREZINHA COPINI arcarão, cada uma, com o pagamento de 10% das custas do processo e com a quantia de R$ 200,00, a título de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado. Por sua vez, o demandado pagará honorários advocatícios aos procuradores dos autores que tiveram as suas pretensões acolhidas, ainda que em parte, que fixo, desde já, em 10%[1] sobre o valor da condenação (observada a singeleza do pedido), forte no artigo 85, parágrafo 3º,...

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